Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8002000-70.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Luiz Alberto Franca Ferreira
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Despacho:

Vistos etc.

Trata-se de ação anulatória de autos de infração com danos morais, ajuizada por Luis Alberto França Ferreira, por intermédio de advogado, em face Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia-AGERBA, pleiteando a nulidade de auto de infração.

Relata o autor que é proprietário do veículo marca/modelo VW/NOVO GOL 1.0, ano/modelo 2013/2014, Cor PRATA, Categoria Particular, de placa policial OUP-4475/BA, Renavam nº 569404096, Chassi: 9BWAA05U3ET103325.

Noticia que a supracitada entidade tem, constantemente e de forma indevida, instaurado auto de infração por transporte remunerado irregular intermunicipal contra o mesmo, já totalizando 01 auto que resultou em multa no montante de R$ 4.404,40 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais, e quarenta centavos)

Concedeu-se a tutela antecipada em 22.06.2020 (ID 60222023).

Devidamente intimada e citada, respectivamente, em 25.06.2020, apresentou contestação (ID 65635672).

Em réplica (ID 65269978), a parte autora refutou as alegações da parte ré, reiterando os pedidos contidos na exordial, pugnando pela procedência do pedido e pela revelia do órgão demandado tendo em vista o erro presente em sua contestação.

Em 21.07.2020, a AGERBA apresentou uma segunda contestação requerendo o desentranhamento da primeira, haja vista o equívoco presente nesta, anexando de forma errônea um documento estranho à lide. Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, assevera a ausência de qualquer nulidade do auto de infração da Agerba haja vista a inexistência de afastamento de legitimidade pelo autor no processo administrativo, a regularidade da legislação estadual que fundamentou as autuações e as penalidades neles previstas bem como a regularidade da autuação da demandada e a presunção de veracidade de seus atos administrativos. Ademais, asseverou sobre a submissão da Agerba ao princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de controle do poder judiciário de ato administrativo regular. Pugnou pela improcedência da ação.

Outrossim, a Agerba informou ao presente juízo que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 65635862).

Em petição avulsa, colacionada ao autos o autor requereu a preclusão consumativa, das contestações apresentadas pela parte ré

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que o instituto da preclusão consumativa trata-se da extinção de praticar um determinado ato processual, em virtude de sua repetição. Consoante ao presente caso, ressalta-se que a primeira contestação apresentada pela AGERBA houve equívoco em sua juntada aos autos. Logo, ao mesmo tempo que indefiro o pedido de preclusão consumativa, concedo o desentranhamento desta (ID 65160028).

Conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.

Ante o exposto, mantendo a concessão da gratuidade.

Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.

Por último, retornem-se os autos conclusos para sentença.

Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 17 de agosto de 2020.

LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003824-64.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Marilena Mota Bahia
Advogado: Marcelo Paternostro Santa Rosa (OAB:0023091/BA)
Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

Inicialmente, aproveito os atos praticados pelo Juízo Especializado do Trabalho, em razão de os mesmos terem sido produzidos sob o crivo do contraditório e não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.

INTIMEM-SE as partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo, oportunizando-lhes a apresentação dos requerimentos que entenderem pertinentes, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se motivadamente acerca do interesse na produção de provas em audiência, especificando-as, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se.

ITABUNA/BA, 11 de janeiro de 2021.


LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8000382-90.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jildai Santos Ferreira
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:0018603/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:0059110/BA)

Despacho:

Defiro a gratuidade de justiça, ainda que momentaneamente, ressalvada a necessidade do recolhimento das custas se houver comprovação da mudança da condição do autor, até mesmo decorrente do resultado do presente feito.

Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo legal (arts. 238, 242, § 3º, 334, § 4º, II e 335, III, c/c art. 183, todos do CPC/2015).

ITABUNA/BA, 07 de fevereiro de 2020.

Ulysses Maynard Salgado

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002782-77.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jose Pereira Dos Santos
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:0030299/BA)
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:0061974/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Pereira dos Santos, através de advogado regularmente constituído, em face do FUNPREV e do Estado da Bahia, pleiteando, liminarmente, o reajuste de seus proventos de aposentadoria.

Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 69698389).

O Estado foi citado, em 20.08.2020, apresentando contestação (ID 76158599), havendo posteriormente réplica da parte autora (ID 91651607)

É o relatório. Decido.

Mantenho a gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico.

Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de...

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