Itabuna - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0505726-73.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Creuza Mota Dos Santos
Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280)
Interessado: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001)
Terceiro Interessado: Central De Regulação De Saúde Do Município De Itabuna
Terceiro Interessado: Nucleo Regional De Saúderegião Itabuna Sesab
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002612-37.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alessandro De Andrade Silva
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002612-37.2022.8.05.0113
Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AUTOR: ALESSANDRO DE ANDRADE SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Itabuna-BA, 24 de maio de 2022.
MARIA CLARA ALMEIDA
Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8002612-37.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alessandro De Andrade Silva
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna
Despacho:
DESPACHO
Processo nº: 8002612-37.2022.8.05.0113
Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AUTOR: ALESSANDRO DE ANDRADE SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se ou acrescente-se para a classe indicada.
Diante da expressa manifestação do autor pelo desinteresse na audiência de conciliação e das reiteradas manifestações do Município no mesmo sentido, cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de trinta dias.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8002612-37.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alessandro De Andrade Silva
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna
Despacho:
DESPACHO
Processo nº: 8002612-37.2022.8.05.0113
Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AUTOR: ALESSANDRO DE ANDRADE SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se ou acrescente-se para a classe indicada.
Diante da expressa manifestação do autor pelo desinteresse na audiência de conciliação e das reiteradas manifestações do Município no mesmo sentido, cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de trinta dias.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO
8001882-26.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Luciana Santos
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001882-26.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
Ademais, concedo a prioridade de tramitação processual assegurado aos portadores de doença grave, com fulcro no art. 1048, I, do CPC/15 e art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de certidão de óbito do genitor, laudo médico que comprove a hospitalização da parte autora, bem como requerimento administrativo de pensão por morte, perante o Estado da Bahia, inviabilizando, na atual fase processual, o prosseguimento da ação e a análise da tutela antecipada.
Outrossim, note-se, de logo, que o Planserv, tratando-se de sistema gerido pela SAEB, órgão componente da administração direta do Estado da Bahia, não possui personalidade jurídica própria. Por tal razão, apresenta-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do PLANSERV, de forma que o polo passivo permanecerá apenas com o Estado da Bahia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção sem resolução do mérito.
Ainda, no mesmo prazo, ao Cartório para promover a confirmação...
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