Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8001088-10.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aleide Da Silva Bastos
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)

Despacho:

Trata-se de ação cominatória ajuizada por Aleide da Silva Bastos, assistida pela Defensoria, em face do Estado da Bahia e do Município para que sejam compelidos a disponibilizar o exame de que necessita.

Haja vista a prolação da Sentença (ID 44555385), em 26.03.2020, a DPE interpôs recurso de apelação (ID 58773545).

Ante exposto, intimem-se os demandados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.

Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TJBA.

ITABUNA/BA, 22 de junho de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8003536-53.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Giselia Dos Santos Goncalves
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)

Despacho:

Cuidam os autos de ação cominatória ajuizada por Giselia dos Santos Gonçalves, através da Defensoria Pública, em face do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, a fim de que sejam compelidos a disponibilizar o exame e medicamento de que necessita.


Tendo em vista a prolação da sentença (ID 58741513), em 15.06.2020, a DPE apresentou recurso de apelação (ID 60675051), em 16.06.2020.


Intimem-se os demandados para ciência do recurso interposto pela requerente e, caso queiram, apresentem contrarrazões, no prazo de quinze dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA.

ITABUNA/BA, 22 de junho de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0505528-02.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jailson Do Prado Paixao
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ITABUNA/BA, 29 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8002639-88.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Heyder Franco Nunes
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Réu: Municipio De Itabuna

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação reclamatória trabalhista com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Itabuna, em que se pretende o repasse dos valores correspondente a 60% dos valores do FUNDEF, com pedido liminar de bloqueio da referidas verbas em contas da Requerida.

Em 20.08.2020, verificou-se a existência de outra ação em trâmite nesta Vara, tombada sob nº8002545-43.2020.8.05.0113, distribuída em 03.08.2020 poucos minutos antes a presentes, envolvendo as mesmas partes, contendo o mesmo pedido e causa de pedir, configurando litispendência.

É o relatório. Decido.

Não há dúvidas de que a pretensão deduzida no presente feito é a mesma daquele outro processo, envolvendo as mesmas partes e possuindo o mesmo objeto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência desse processo, já que reproduz pretensão já deduzida em juízo. T

Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ITABUNA/BA, 25 de agosto de 2020.


LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8001011-64.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Joaquim Costa De Andrade
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Joaquim Costa de Andrade, representado por advogado, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela, para determinar o realinhamento de seus proventos para os níveis IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar- GAPM.

Em 02.04.2020 (ID 50246106), foi deferida a liminar.

O Estado apresentou contestação (ID 52127499), sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência territorial. No mérito, aduz a suspensão dos processos contidas no tema nº 1017 do STJ, ausência de extensão da vantagem aos policiais inativos, prescrição quinquenal, impossibilidade de concessão da GAPJ IV e V antes da regulamentação ocorrida com a Lei nº 12.601/2012, recebimento da vantagem pelo autor nas datas e moldes fixados pela lei regulamentadora, necessidade de atendimentos aos requisitos legais para o processo de revisão do nível, vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário e inexistência de prévia dotação orçamentária para concessão dos aumentos pleiteados.

Instando a se manifestar, o autor apresentou réplica (ID 5803,7917), refutando as preliminares e alegações de mérito do ré, reiterando os pedidos contidos na exordial.

É o relatório. Decido.

Quanto à impugnação a gratuidade concedida ao autor, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão da profissão, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido.

Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.

Quanto a preliminar de incompetência territorial, observa-se que de fato o autor não reside nesta comarca, conforme contracheque acostado aos autos (ID 48446968) e comprovante de residência em nome de terceiro (ID 48447031), bem como o ato administrativo impugnado não possui qualquer relação com esta Comarca, de forma que a escolha do Juízo para interposição ocorreu de forma...

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