Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Agosto 2020
Gazette Issue2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8002527-22.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mariene Da Silva Bispo
Réu: Municipio De Itabuna

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação reclamatória trabalhista com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Itabuna, em que se pretende o repasse dos valores correspondente a 60% dos valores do FUNDEF, com pedido liminar de bloqueio da referidas verbas em contas da Requerida.

Alega a autora, professora de rede municipal de ensino, que tem direito a receber valor proporcional ao FUNDEF, pois a lei federal que criou e regulou esse fundo prevê que 60% deve ser utilizado para pagamento de salários dos professores.

Relata que, à época do fundo, houve repasse a menor do recurso pela União. Após essa redução ilícita, o Município ajuizou ação que condenou a UNIÃO a pagar a diferença do valor do FUNDO.

Aduz que o repasse errado da União no período de vigência gerou pagamento a menor de salários de direito dos autores. Acrescenta que, caso os repasses de verbas a título de FUNDEF/FUNDEB fossem implementados dentro dos valores corretos e na época aprazada, tais valores teriam composto a remuneração dos profissionais da educação, na forma estabelecida na Constituição e na legislação de regência.

Acrescenta que, caso o Município venha a lançar mão dos créditos a serem liberados mediante a expedição de precatório já aludido acima, os substituídos poderão ser privados do acesso a verba de caráter alimentar a que claramente têm direito, diante do risco de que os valores a serem pagos a título de complementação de repasse de FUNDEF sejam utilizados em finalidade diversa daquela para a qual a legislação prescreve.

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a 3ª Vara da Justiça do Trabalho, com notificação do Município e apresentação de defesa. Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, impugnando a gratuidade de justiça concedida, aduzindo, no mérito, prescrição quinquenal, bem como que a alocação dos recursos advindos da verba do FUNDEF, dependerá da sentença judicial do processo de Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 0007713-50.2017.4.01.3400, em trâmite da 2ª Vara Federal de Brasília - DF.

Indeferia a tutela de urgência.

Foi prolatada sentença declarando a incompetência da justiça do trabalho para apreciar o feito.

A parte autora interpôs recurso.

Em decisão proferida pelo TRT da 5ª Região, manteve-se a sentença que declarou a incompetência em razão da matéria da Justiça do Trabalhista, determinando a remessa do autos para a Vara da Fazenda Pública.

É o relatório. Decido.

Gratuidade de justiça deferida no curso do processo.

Conforme dispõe o § 4ª do art. 64 do CPC, Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Desta forma, ratifico os atos instrutórios realizados no feito perante a Justiça Trabalhista, anulando os atos decisórios, e passo a prolação da sentença.

Ilegitimidade ativa

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Dessa forma, basta a mera indicação da autora como credora da parcela pleiteada para que reste satisfeita a pertinência subjetiva da lide.

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça trabalhista, razão pela deve-se aplicar o art 14 da Lei 5584/70, o qual disciplina que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Interesse processual

Alega o acionado a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que embora o Ministério Público de São Paulo tenha obtido sentença favorável de repasse do valor do FUNDEF pela União aos municípios, a presente ação está sendo questionada via Ação Rescisória. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, nesse caso, o Estado de São Paulo, não se aplicando aos processos ajuizados em outro Estado da Federação.

Impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita

Quanto à impugnação a gratuidade concedida a autora, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera mera alegação da suposta capacidade econômica da autora, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido.

Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.

Impugnação ao Valor da Causa

Verifica-se na inicial que o próprio autor requer a juntada da ficha financeira, extrato das contas do FUNDEF/FUNDEB de 1997 a 2016 e valores já recebidos a título de restituição dos recursos do FUNDEF, haja vista a impossibilidade de apontar os valores pleiteados. Assim, os valores almejados e objeto do pedido são ilíquidos, não comportando nesta fase processual a sua aferição, o que somente será possível na fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá ser realizado o cálculo de liquidação da pretensão deduzida, a fim de se tornar líquida a obrigação em tela. Desa forma, rejeito a impugnação.



Prescrição Quinquenal

De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza , prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela CLT, razão pela qual acolho a preliminar de prescrição relativa aos valores que se encontram fora do quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação, restando prescritas as verbas salariais devidas até o ano de 2012, desde quando a ação foi ajuizada em 30.08.2017.

Mérito

Trata a hipótese em apreço da liberação de recursos, por meio de precatório, em decorrência de ação judicial na qual restou comprovada a efetivação de repasses a menor do FUNDEF, por parte da União Federal.

De início, registra-se que o FUNDEF - atualmente FUNDEB, é um recurso Federal, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional.

O art. 22 e incisos da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe o seguinte:

"Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Inicialmente cabe salientar que a lei apenas estabelece o patamar mínimo dos recursos do Fundo que será destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, mas não fixa, o modo de distribuição dos recursos de que trata o art. 22 da Lei...

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