Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8000007-89.2020.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Televisao Santa Cruz Ltda
Advogado: Erica Nascimento Pinheiro (OAB:0023782/BA)
Réu: Fundacao Itabunense De Cultura E Cidadania
Advogado: Reneide Graciele Da Silva Medeiros (OAB:0045507/BA)

Despacho:

Diante da inércia da parte (ID 48783298), intime-se a autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

ITABUNA/BA, 14 de maio de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8000554-66.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Brenda Rosa Souza Santos
Advogado: Milaine Santos Farias (OAB:0060718/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Despacho:

Considerando que a atual disciplina da contagem do prazo (art. 231, VI e art. 232, do CPC), o início do prazo de defesa se dará na data da juntada do comunicado do Juízo deprecado, por meio eletrônico, acerca da realização da diligência citatória ou, não havendo essa comunicação, na data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

Assim, aguarde-se o decurso do prazo de defesa.

ITABUNA/BA, 20 de julho de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001097-35.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Tania Lucia Nazare Batista
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Réu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Decisão:

Tania Lúcia Nazaré Batista, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, pleiteando a nulidade dos autos de infração com pedido liminar.

Segundo a inicial, a parte autora é proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, Cor CINZA, Categoria PARTICULAR, de placa policial JSE8233, Renavam n.º 00134508920, Chassi: 9BD17164LA5401281 (ID 48874047).

Relata a autora que foi autuada por suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros, com fulcro no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009, resultando nos autos de infração nº 85194, 86117, 87741, 88330, 89266, 89289, 90012, 90753, 90871 e 90899(ID 48874058).

Afirma que nos referidos dias das autuações realizadas pela ré, foi notificado da imposição de multas totalizando o montante de R$ 41.872,00 (quarenta e um mil e oitocentos e setenta e dois reais).

Por tal razão, encontra-se impossibilitado de usufruir plenamente do seu veículo.

Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual ao Idoso, bem como a concessão da tutela antecipatória a fim de que a requerida suspenda os efeitos dos autos de infração e apreensão, sob cominação de multa diária, por entender presentes seus requisitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação no feito, assegurada aos idosos, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15 e no art. 71 do Estatuto do Idoso.

Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.

A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 48874047), e as autuações pela Agerba (ID ID 48874058), corroborando a narrativa do autoral da autuação pela AGERBA, com base no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009. Outrossim, conforme a Súmula 510, do STJ, “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Assim, resta evidenciada a probabilidade de seu direito, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF), extrapolando a medida de retenção prevista no CTB (art. 231, VIII), acarretando a nulidade da autuação, como já decidido pelo TJBA (0504235-60.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.07.19, v.u., DJE 05.08.19 e 0500013-49.2018.8.05.0113, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 06.08.2019, v.u., DJE 27.08.2019).

Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, consistente no impedimento do autor dispor livremente do bem.

Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar a Agerba que promova, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a suspensão dos efeitos dos autos de infrações n.º 85194, 86117, 87741, 88330, 89266, 89289, 90012, 90753, 90871 e 90899, abstendo-se da cobrança da respectivas multas e da apreensão do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, modelo PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, Cor CINZA, Categoria PARTICULAR, de placa policial JSE8233, Renavam n.º 00134508920, Chassi: 9BD17164LA5401281, independentemente do pagamento de multas e despesas (guincho e diárias de pátio/depósito), bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrições de créditos e de cartórios de protestos de documentos e títulos, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cite-se a requerida, intimando-a da medida ora deferida.

Intime-se a parte autora.

Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 225, de 19 março de 2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

ITABUNA/BA, 27 de março de 2020.


ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001049-13.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aldemir Pereira Da Silva
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Réu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Decisão:


Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Aldemir Pereira da Silva, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, pleiteando a nulidade dos autos de infração com pedido liminar.

Concedeu-se decisão antecipatória da tutela, em 23.08.2019 (ID 31396296).

A Agerba foi citada em 26.08.2019, através de portal eletrônico.

Em contestação (ID 36267652), a demandada sustentou, preliminarmente, razões para revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT