Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001398-79.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Pereira Do Lago
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Antonio Pereira do Lago, representado por advogado, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela, para determinar o realinhamento da gratificação de CET percebida, elevando-a para 125%.

Relata o autor, em síntese, que é policial militar do estado da Bahia, ocupando o cargo de 1º Sargento PM, transferido para reserva remunerada, recebendo, portanto, os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, consoante o art. 92, III, do Estatuto da PM.

Aduz que os percentuais devidos aos praças (equivalente à graduação de 1º Sargento e Subtenente) correspondente a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) são de 45% e 60%, e, que ao serem transferidos para a reserva remunerada, com os proventos integrais do posto imediatamente superior, deveria perceber o teto máximo de 125% (equivalente à graduação de 1º Tenente PM), o que não ocorreu, pois continuam a receber o percentuais abaixo.

Fundamenta o pedido no art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', e art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que estabelece a concessão dos proventos do posto imediatamente superior para o policial transferido para reserva remunerada, bem como a gratificação por condições especiais de trabalho.

Requer os benefícios da justiça gratuita bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo a parte autora da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

O art. 110-B Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê que a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é devida nos seguintes casos e percentuais: no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Para ser deferida a gratificação, portanto, é necessária a verificação de um dos casos acima especificados, não podendo ser conferida indiscriminadamente. Assim é que, por exercer o cargo de 1º Sargento PM, ao autor foi conferido a CET no percentual de 45%, como autoriza a Resolução COPE nº 153/2014: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

No caso em tela, o autor ocupava o posto de 1º Sargento PM, transferido para a reserva remunerada em 11 de outubro de 2018, conforme se apreenda da documentação acostada aos autos, especialmente o BGO de inativação (ID 51379607) e os contracheques (ID 51379610), devendo seus proventos serem calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, contudo, continuou a perceber a CET correspondente ao cargo exercido.

Por outro lado, sabe-se que, conforme disposto pelo art. 102, II, da Lei Estadual 7.990/2001, os proventos na inatividade serão constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis. Além disso, a Resolução COPE nº 153/2014, fixou como percentual a ser pago a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 125% para os cargos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Logo, não só o soldo, mas também as gratificações incorporadas aos proventos, devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, havendo que ser majorada, portanto, a CET para o limite máximo legal de 125%.

Nesse sentido, o julgado recente do Tribunal de Justiça da Bahia:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO.

REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR NFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.

(TJ-BA 80182137320188050000, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020)


Assim, resta evidenciado a probabilidade do direito do autor. Outrossim, não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que este sofre e vem sofrendo redução substancial em verba de caráter alimentar.

Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar ao Estado da Bahia a majoração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, da gratificação CET para 125% em relação ao autor, enquanto estiver recebendo na reserva remunerada o equivalente ao posto de 1º Tenente PM, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressalvando a possibilidade de reapreciação caso surjam elementos capazes de inovar o convencimento do julgador.

Cite-se o requerido. Intime-se a parte autora.

Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 225, de 19 março...

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