Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001369-29.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Wilson Polvora Santana
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação ordinária c/c com antecipação de tutela, ajuizada por Wilson Polvora Santana em face do Estado da Bahia, pretendendo a promoção ao cargo de Tenente PM e recebimento dos respectivos vencimentos do posto de Capitão PM na reserva remunerada.

Conforme consta na exordial, a Lei 9.990/01, em seu art. 127 e seguintes, estabelece como direito do policial militar a ascensão em sua carreira se cumprido o interstício mínimo para cada posto e/ou graduação.

Relata que foi transferido para a reserva remunerada ocupando o cargo de 1º Sargento. Alega, entretanto, que o requerente se omitiu ao não efetuar sua reclassificação ao posto de 1º tenente PM, com enquadramento de seus proventos para o posto imediatamente superior, ou seja, de Capitão PM, ao ser transferido para a reserva remunerada, já que o mesmo cumpriu o requisito da antiguidade.

Fundamenta o pedido nos arts. 92, 122 a 127 e 134, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que trata do direito à promoção e dos critérios e condições básicas para que a mesma seja alcançada.

Requer os benefícios da justiça gratuita bem como a concessão da tutela antecipada por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

Na hipótese dos autos, conforme consta no BGO nº 022 (ID 51124084), a parte autora foi transferida para a reserva remunerada ocupando o cargo de 1º Sargento, cargo não extinto quando houve a reorganização hierárquica da polícia militar, devendo os seus proventos serem calculados com base na remuneração do cargo imediatamente superior, nesse caso de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990 de 2001.

Prescreve o art. 134, em seu caput e §1º, do Estatuto dos Policiais Militares, que para que o policial militar seja promovido pelo critério da antiguidade ou merecimento, é crucial que esteja incluído na lista de pré-qualificação, constituindo-se requisitos para tal ingresso, dentre outros, o interstício, ou seja, tempo mínimo de permanência em cada posto e as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em curso preparatório para a nova graduação.

Ademais, consoante disposto no supracitado diploma legal, art. 164 e parágrafos seguintes, o ingresso na carreira de oficial é feito no posto de Tenente PM, através de formação em curso realizado na própria instituição, de forma a habilitar o policial militar às responsabilidades do novo grau, não sendo, portanto, a ascensão na carreira feita de forma automática. Respeita-se o critério da antiguidade, mas somado a isso requer-se a realização de Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM) ou Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), regulados pelo Decreto nº 16.300, de 27/08/2015.

A documentação acostada aos autos não demonstra a realização de curso de formação de oficiais apenas a sua inscrição (ID 51124159), nem do cumprimento de todos os requisitos, além do interstício, para que o mesmo tivesse direito a uma progressão em sua carreira, ao posto de 1º Tenente, ainda que na inatividade e, então, o realinhamento de seus proventos ao cargo de capitão PM. Dessa forma, resta ausente a probabilidade do direito do autor.

Ante o exposto, indefiro a tutela antecipatória pretendida, por não vislumbrar, no momento, a presença de ambos os requisitos para imediata concessão da liminar ao requerente, ressalvando a possibilidade de reapreciação desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.

Cite-se o requerido. Intime-se a parte autora.

Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 225, de 19 março de 2020 e Ato Conjunto 05, de 23.03.2020 - DJE 24.03.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

ITABUNA/BA, 14 de abril de 2020.


ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000014-81.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rosalia Reis Silva De Oliveira
Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:0008686/BA)
Requerido: Município De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABUNA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à

Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA


Envio de intimação via diário eletrônico à parte autora acerca da decisão de ID 49904888.


Processo nº: 8000014-81.2020.8.05.0113

Classe Assunto: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]

Autor: REQUERENTE: ROSALIA REIS SILVA DE OLIVEIRA

Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITABUNA


Itabuna(BA), 14 de abril de 2020

Neuran Silva Lessa - Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0001017-14.2000.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Aparecida Araújo Silva
Advogado: Jorge Luis Santos (OAB:0013883/BA)
Réu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABUNA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à

Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA


Envio de intimação via diário eletrônico à parte autora acerca do despacho de ID 49760006.

Processo nº: 0001017-14.2000.8.05.0113

Classe Assunto: [Desapropriação Indireta]

Autor: AUTOR: MARIA APARECIDA ARAÚJO SILVA

Réu: RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA


Itabuna(BA), 14 de abril de 2020

Neuran Silva Lessa - Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001985-38.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Edson Pereira Oliveira
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:0047594/BA)
Advogado: Tatiana Maria Barbosa Martins (OAB:0014475/RN)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABUNA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à

Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA

Envio de intimação via diário eletrônico à parte autora acerca da decisão de ID 50789325.

Processo nº: 8001985-38.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Fornecimento de Medicamentos]

Autor: AUTOR: EDSON PEREIRA OLIVEIRA

Réu: RÉU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA


Itabuna(BA), 14 de abril de 2020

Neuran Silva Lessa - Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000806-69.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Siomara Nascimento Borges
Réu: Município De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABUNA

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