Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8000698-06.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Paulo Cesar Silva Gama
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Réu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Decisão:

Paulo Cesar Silva Gama, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA.

Segundo a inicial, o autor tem a propriedade do veículo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 2001/2001, cor cinza, categoria particular, de placa policial JPG0318/BA, renavam n.º 761937552, chassi 9BD17140212104730.

O autor relata que a ré lavrou o auto de infração nº 047061, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, com fulcro no art. 24, I, “a” e “b”, do Decreto nº 11.832/2009, com previsão de penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo.

Acrescenta que o auto de infração foi registrado sem nenhuma justificativa plausível e com abuso de poder, já que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de passageiros de forma remunerada, até porque seu veiculo é utilizado para fins particulares e familiares.

Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória a fim de que a requerida suspenda os efeitos do auto de infração, por entender presentes seus requisitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade.

Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.

A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 47241349), a autuação pela Agerba (ID 47241631), corroborando a narrativa do autoral da autuação pela AGERBA, com base no art. 24, no art. 24, I, “a” e “b”, do Decreto nº 11.832/2009. Outrossim, conforme a Súmula 510, do STJ, “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Assim, resta evidenciada a probabilidade de seu direito, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF), extrapolando a medida de retenção prevista no CTB (art. 231, VIII), acarretando a nulidade da autuação, como já decidido pelo TJBA (0504235-60.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.07.19, v.u., DJE 05.08.19 e 0500013-49.2018.8.05.0113, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 06.08.2019, v.u., DJE 27.08.2019).

Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, consistente no impedimento do autor dispor livremente do bem.

Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar a Agerba que promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos do auto de infração n.º 047061, do veículo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 2001/2001, cor cinza, categoria particular, de placa policial JPG0318/BA, renavam n.º 761937552, chassi 9BD17140212104730, independentemente do pagamento de multas, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrições de créditos e de cartórios de protestos de documentos e títulos, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cite-se o requerido, intimando-o da medida ora deferida. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 17 de março de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8000522-27.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Laercio Goncalves Da Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Laercio Gonçalves da Silva, representado por advogado, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela, para determinar o realinhamento da gratificação de CET percebida, elevando-a para 125%.

Relata o Autor, em síntese, que é policial militar do estado da Bahia, ocupando o cargo de Subtenente, transferido para reserva remunerada, recebendo, portanto, os vecimentos relativos ao posto de 1º Tenente PM, consoante o art. 92, III, do Estatuto da PM.

Aduz que os percentuais devidos aos praças (equivalente à graduação de Subtenente) correspondente a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) são de 45% e 60%, e, que ao ser transferido para a reserva remunerada, com os proventos integrais do posto imediatamente superior, deveriam perceber o teto máximo de 125% (equivalente à graduação de 1º Tenente PM), o que não ocorreu, pois continua a receber um percentual abaixo.

Fundamenta o pedido no art. 92, inciso III, cumulado com o art. 102, da Lei 7.990/2001, que estabelece a concessão dos proventos do posto imediatamente superior para o policial transferido para reserva remunerada, bem como a gratificação no teto máximo.

Requer os benefícios da justiça gratuita bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo a parte autora da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

O art. 110-B Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê que a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é devida nos seguintes casos e percentuais: no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Para ser deferida a gratificação, portanto, necessária a verificação de um dos casos acima especificados, não podendo ser conferida indiscriminadamente. Assim é que, por exercer o cargo de Subtenente, ao autor é conferido a CET no percentual de 45%, como autoriza a Resolução COPE nº 153/2014: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

No caso em tela, o autor ocupa o posto de Subtenente, transferido para a reserva remunerada conforme os contracheques (ID 46445460, p. 35-38), portanto seus proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, contudo, continuou a perceber a CET correspondente ao cargo exercido, no percentual de 45,00%.

Por outro lado, sabe-se que, conforme disposto pelo art. 102, II, da Lei Estadual 7.990/2001, os proventos na inatividade serão constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis. Além disso, a Resolução COPE nº 153/2014, fixou como percentual a ser pago a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 125% para os cargos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Logo, não só o soldo, mas...

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