Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8004220-41.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Messias Salustiano Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Planserv

Sentença:

Antonio Messias Salustiano Santos, representado por advogada regularmente constituída, ajuizou a ação de cobrança em face do Estado da Bahia, pleiteando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET, elevando-a para o percentual de 125%.

Alega que é policial militar do Estado da Bahia transferido para a reserva remunerada no cargo de Subtenente PM com os proventos calculados sob a remuneração da 1º Tenente PM, percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho- CET, no percentual de 45%.

Destaca que a Lei nº 7.990/2001, no art. 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009, que trata da gratificação GCET (Gratificação por condições especiais de trabalho), definiu o percentual de 45% para praças e o limite máximo de 125% para oficiais.

Aduz que a Resolução COPE nº 561/2010 alterou o percentual de 60% para soldados, cabos e sargentos que estejam em efetiva atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, para o percentual de 125% sobre o soldo.

Requer o realinhamento do que lhe é pago na reserva para garantir a CET em patamar de 125%, mesma proporção dos oficiais de polícia militar em atividade, tendo em vista passar para a reserva remunerada com os proventos calculados na patente imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PM.

Gratuidade deferida e tutela de urgência concedida (ID 82267718).

Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 88257298) impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ao autor e o valor da causa, bem como conexão com outras ações e incompetência territorial. No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014.

Ademais, ainda em defesa, o demandado sustenta a impossibilidade de o acolhimento do pleito por violação ao art. 169, §1º, I e II da CRFB/88 e à Lei Complementar 173/2020, além do dever da Administração Pública pautar suas condutas no princípio da legalidade.

Em seguida, noticiou ao presente juízo que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 88743961).

Concedeu-se o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Estado, sustando os efeitos da decisão proferida em sede liminar (ID 92661894).

A parte autora apresentou réplica (ID 95991366), refutando as preliminares e alegações de mérito da requerida e reiterando os pedidos contidos na exordial.

Ao ID 117497879, o autor foi intimado para comprovar a insuficiência de recursos.

O acórdão colacionado aos autos (ID 122015665), o TJBA concedeu parcial provimento ao agravo, reformando a decisão que concedeu a tutela antecipatória.

Instado a se manifestar, o requerente juntou os documentos requisitados pelo juízo (ID 127931678 e ss)

Ante a ausência de produção de provas, as preliminares foram apreciadas e o julgamento antecipado da lide restou-se anunciado (ID 127134280).

Ademais, o autor requereu a emenda da inicial a fim de corrigir o valor da causa (ID 189143147).

Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


Emenda da inicial - Retificação do valor da causa


Haja vista o pedido veiculado ao ID 189143147, defiro a emenda da inicial a fim de constar o montante de R$ 64.448,01 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) como valor da causa.


Impugnação ao valor da causa

Quanto ao valor da causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.

No presente caso, pretendem receber o valor da GCET-PM em percentual de 125%, de período pretérito e futuro, devendo o valor da causa representar, portanto, o somatório das vencidas e doze meses das vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.

Destaca-se que o valor da causa já foi retificado, consoante, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.

Impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita


Quanto à impugnação a gratuidade concedida ao autor, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão da profissão, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido.

Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.


Conexão

Sabe-se que a conexão caracteriza-se quando há duas ou mais ações com pedido comum ou causa de pedir, conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015.

Da análise detida dos autos, as ações informadas pelo autor, em sede de contestação, não guardam relação com esta, vez que ambas possuem objetos diversos, descaracterizando assim a suposta conexão.

Logo, também rejeito a seguinte preliminar.


Julgamento antecipado da lide


Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.


Mérito


Cinge-se a presente demanda à pretensão reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, em razão da transferência do autor para a inatividade com os proventos calculados sob a patente imediatamente superior de 1º Tenente PM.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996 e estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.

Determina o art. 3º da Lei Estadual 6392/1996 que:

Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.


Já a Lei Estadual 7.023/1997 prevê que:

Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.



Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) será devida quando verificada as seguintes condições:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.



Além disso, a supracitada lei ainda estabelece em seus arts. 92, III juntamente com o art. 102, II, “b” que a remuneração do policial militar transferido para a reserva remunerada é formada pelos proventos calculados sob a base da remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

b) gratificações incorporáveis.



Conforme previsão legal acima mencionada, a COPE editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que se refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e...

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