Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

0502108-86.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Valdimira Pereira De Souza Queiroz
Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:BA10942)
Advogado: Nelia Ferreira Da Silva (OAB:BA7077)
Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna
Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334)
Interessado: Municipio De Itabuna

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA


Processo nº: 0502108-86.2017.8.05.0113

Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abuso de Poder]

INTERESSADO: VALDIMIRA PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ

INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA


DESPACHO


Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Valdimira Pereira de Souza Queiroz em face de Urbano José dos Santos, Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna- FASI e Município de Itabuna, pleiteando indenização por danos morais, em razão do óbito de seu filho, decorrente de erro médico no atendimento hospitalar.

Segundo a inicial, no dia 13.07.2014, a vítima foi atendida pelo primeiro requerido no Hospital de Base, após sofrer acidente de trânsito.

Afirma que, após realização de raio-x e prescrição de medicamento, a vítima foi liberada, vindo a se queixar, algumas horas depois, de dores no peito falta de ar, evoluindo a óbito no mesmo dia em sua residência.

Reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, deferiu-se a gratuidade de justiça e citação dos requeridos.

Designada a conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 148972428).

A FASI apresentou contestação (ID 148972429), sustentando, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa José Santos Atividade Médica LTDA, representada pelo sócio Urbano José dos Santos, contratada pela FASI, para prestação de serviços médicos, na área de clinica cirúrgica e ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a morte da vítima, inocorrência dos danos morais e descabimento do valor pretendido.

O Município trouxe aos autos sua defesa (ID 148972434), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo, no mérito, a responsabilidade do segundo requerido pelos danos ocasionados ao autor.

Em réplica (ID 148972436, 148972437), o autor refuta as preliminares e alegações de mérito dos requeridos, reiterando o pedido inicial.

Determinada em 06.10.2021 a remessa dos autos para a 2ª vara em razão da especialização em saúde pública (ID 148972440).

Após o julgamento do conflito negativo de competência (ID 214407935), os autos retornaram para esta Vara em 14.07.2022 (ID 214717227).

É o relatório. Decido.


Ilegitimidade passiva


A legitimidade passiva da FASI e consequente ilegitimidade do agente público já foi apreciada no despacho de ID 148972418.

No que se refere à legitimidade do Município, é certo que o ente fundacional detém personalidade jurídica e goza de autonomia patrimonial. Assim, num primeiro momento, a fundação acionada responde pessoalmente por suas obrigações.

Todavia, exaurido o patrimônio do ente público autônomo, o ente federativo ao qual se encontra atrelado, in casu, o Município, poderá responder subsidiariamente.

Nesse sentido, julgado do TJBA:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FUNDAÇÃO PÚBLICA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE - BOA-FÉ DO CONTRATADO – EFEITOS NÃO RETROATIVOS – PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS - ÔNUS DA MUNICIPALIDADE - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA ENQUADRADA COMO DE PEQUENO VALOR – VALE TRANSPORTE INDEVIDO – NECESSIDADE DE PREVISÃO LOCAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORTEADORES INSERTOS NOS §§ 3º E 4º, DO CPC – APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - O Poder Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelo ato de sua Fundação e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que ela der causa. Embora o Município de Itabuna não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide somente na eventualidade da Fundação - FASI não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a Autora. MÉRITO - No caso vertente, ainda que seja considerada nula a contratação por tempo determinado, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 39, IX, da Constituição Federal, o certo é que a parte Apelada não contribuiu para a mácula dos atos administrativos que ensejaram a contratação e as posteriores renovações. Às claras, não se pode atribuir ao administrado o ônus de refutar uma chance legítima de percepção de rendimentos apenas porque a Administração Pública não soube gerir adequadamente a exceção prevista na Constituição Federal. Incidiria em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade a interpretação que imputasse à Apelada o dever de detectar o desacerto do contrato firmado com o Município e, com base neste fundamento, simplesmente evitar a contração temporária. Não fosse isso bastante, a Autoridade Municipal concretizou a contratação, bem assim a renovação do pacto pelo período ditado na petição inicial. Novamente, não se poderia esperar que a Apelada viesse a desconsiderar a gestão da Autoridade Municipal, que julgou urgente e necessária a contratação. Em casos tais, a decretação da nulidade contratual produz efeitos "ex nunc", preservando-se os direitos adquiridos pela Apelada de boa-fé. Na espécie, é indisfarçável que a Recorrida faz jus aos créditos originados em período anterior à decretação da nulidade do contrato administrativo. O pagamento das verbas rescisórias deve ser comprovado mediante apresentação do respectivo recibo ou por meio absolutamente idôneo que lhe faça as vezes. Inexistindo no "in folio" prova de quitação do pagamento reclamado, há que se manter íntegra a sentença que condenou o ente público a fazê-lo, independentemente da sua situação financeira, dado o caráter alimentar de que se reveste a remuneração de servidor público. Registre-se que é injustificada, na hipótese, a alegação de que dívidas contraídas pela Municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas. Com efeito, o que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. Não cabe, "in casu", a aplicação do regime de precatório, uma vez que os valores condenados apresentam-se inferiores ao definido como dívida de pequeno valor. Quanto ao pleito referente ao vale transporte, é cediço que o mesmo não prospera. Em virtude do princípio da legalidade que integra o regime jurídico administrativo, o pagamento de vale transporte dependeria de expressa previsão legal local. Por derradeiro, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. Apelo e Recurso Adesivo desprovidos. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 00125822320108050113, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) (grifou-se).


Portanto, nos limites da responsabilidade subsidiária, possui o Município legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a FASI.


Denunciação da lide


Para que haja denunciação da lide é necessária a existência de previsão legal que a admita ou relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado que estabeleça o dever de reparar o dano.

No caso em apreço, foi juntado aos autos o contrato firmado ente a FASI e a empresa José Santos Atividade Médica LTDA (ID 148452121), representada pelo sócio Urbano José dos Santos, para prestação de serviços médicos, na área de clinica cirúrgica.

Outrossim, consta na cláusula nona do contrato que o litisdenunciado será obrigado principal pelos danos que porventura vier a ocasionar a funcionários, pacientes e a terceiros.

Assim, acolho a denunciação da lide em relação a empresa José Santos Atividade Médica LTDA, devendo ser citada no endereço declinada na contestação (ID 148452118).

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que acolho a denunciação da lide da empresa José Santos Atividade Médica LTDA.

Cite-se o requerido, no endereço declinada na contestação (ID 148452118), para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo legal (arts. 238, 242, § 3º, 334, § 4º, II e 335, III, c/c art. 183, todos do CPC/2015).

Atribuo força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8001109-83.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alzira...

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