Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8000606-28.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Tiago Dos Santos Reis
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)
Requerido: Municipio De Itabuna

Despacho:

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Tiago dos Santos Reis, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna, pleiteando indenização a título de danos morais.

Segundo a inicial, o demandante é servidor público municipal, permanecendo sob a égide do regime estatutário.

Relata que, em 2019, ajuizou ação contra o demandado, tombada sob nº 0001210-31.2019.5.05.0463, fazendo jus às férias não gozadas referentes ao período aquisitivo 2016/2017, sendo concedida a liminar em 29.08.2019.

Todavia, informa que o município negligenciou a decisão judicial ao não cumpri-la e, no final de dezembro de 2019, foi surpreendido ao saber que, em sua folha de ponto, constava que o autor estava no período de férias, o que na realidade não aconteceu.

Gratuidade deferida, em 25.03.2020 (ID 49519286).

Citado em 26.03.2020, o Município de Itabuna deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão veiculada ao ID 70041609, sendo decretada sua revelia em 19.08.2020 (ID 70100743).

Em sede de nova decisão (ID 70100743), as partes restaram-se intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, todavia, apenas o requerente pugnou pelo julgamento do feito.

É relatório. Decido.

Não havendo questões processuais pendentes, anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.

Retornem os autos conclusos para sentença.

ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8004428-59.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Salonides Costa Cruz
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Réu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Despacho:


Trata-se de requerimento interposto pela parte autora, em que aponta erro material na medida liminar, por constar número diverso do que consta no auto de infração impugnado, isto é, sendo correto o nº 88349 em vez de 98349. Dessa forma, requer que seja sanado o erro da decisão de ID 43589682.

É o breve relatório. Decido.

Erro material inexistente

Da análise da decisão (ID 43589682) bem como os documentos (ID 43081044) colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de erro material, quanto ao número do auto de infração ora impugnado na presente ação. Embora não esteja completamente nítida a imagem, observa-se que o primeiro e número é um 9, assim como o último, divergindo do segundo numeral que realmente é um 8. Assim, o permanece o número correto como indicado 98349.

Ante exposto, ao mesmo tempo que recebo o pedido veiculado ao ID 77111690, rejeito-o.


Impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita

Conforme preceitua os §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.


Tutela provisória mantida no agravo - Julgamento antecipado


Destaca-se que a tutela provisória concedida nos presentes autos foi mantida, após o desprovimento do agravo de instrumento (ID 78595745).

Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, sem que tenha havido identificação dos eventuais passageiros transportados (TJBA - 8010267-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18.08.2020, v.u., DJE 21.08.2020), não há que se designar audiência de instrução. Por isso, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.

Após, retornem conclusos.

Intime-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8003550-03.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Henrique Oliveira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:0061027/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Decisão:

Jose Henrique Oliveira, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária com indenização moral em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA e Estado da Bahia, pleiteando a exclusão da exigibilidade relativa ao auto de infração impugnado e demais multas oriundas do mesmo fato, assim como a emissão do licenciamento de seu veículo.

Afirma ser proprietário do veículo VW/ GOL 1.0, ano/modelo 2006/2007, cor CINZA, categoria PARTICULAR, placa policial JQI-2340, renavam n° 00896169898, chassi 9BWCA05W47T025778 (ID 76708996, p.5).

Relata o autor que, ao tentar realizar a venda de seu veículo, surpreendeu-se ao descobrir multa referente a suposta infração de trânsito cometida na cidade de Muquem do São Francisco, pois o seu bem móvel, naquela data, encontrava-se na oficina para a realização de reparos.

Ademais, o requerente afirma que, ao saber da infração imposta ao seu veículo, buscou providências, formalizando boletim de ocorrência policial, além de defesa administrativa junto ao órgão de trânsito baiano todavia, até o presente momento não obteve nenhuma resposta.

Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipada, determinando a suspensão dos efeitos do auto de infração C004294679 e respectivas multas, além da emissão CRLV referente ao corrente ano, sob cominação de multa diária, por entender presentes seus requisitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça.

Desde logo, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia da presente ação, uma vez que não foi responsável pela autuação (ID 76709037) e não possui competência para exigir do DETRAN-BA as devidas providências administrativas, sendo este uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, motivo pelo qual responde por seus atos, não possuindo subordinação hierárquica frente ao ente estatal a que pertence (TJ-BA - APL: 03670864320138050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2016).

Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes...

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