Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8004412-08.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose De Novaes Passos
Réu: Município De Itabuna
Réu: Estado Da Bahia
Interessado: Secretaria De Assistência Social De Itabuna

Decisão:

José de Novaes Passos, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente ação cominatória em face do Município de Itabuna e do Estado da Bahia, a fim de que seja obrigado a lhe disponibilizar passe livre no transporte público e/ou transporte gratuito para realização de tratamento de saúde, inclusive, mediante fornecimento de carteira de Passe livre intermunicipal, com acompanhante.

Segundo a inicial, o autor é hipertenso, diabético e portador de cardiopatia (dilatação importante de ventrículo esquerdo; com insuficiência mitral, disfunção sistólica e diastólica de ventrículo esquerdo), portador de hipertireoidismo e hérnias iguais, já tendo realizado 04 cirurgias prévias, possuindo deficiência física consistente em limitação de sua locomoção, o que o impossibilidade de executar suas atividades laborais, necessitando de transporte público para ter seu deslocamento facilitado para realizar seu tratamento.

Concedida a tutela antecipada (ID 58765543) determinando a disponibilização de transporte público gratuito intermunicipal, para realização do tratamento médico, fornecendo documento que a habilite a utilizar o transporte coletivo entre municípios gratuitamente, enquanto durar o tratamento, com acompanhante.

O Estado interpôs agravo de instrumento (ID 65655290), sendo negado o seu efeito suspensivo (ID66448317).

A parte autora informou que o cartão de passe livre fornecido pelo Município possui dados divergentes dos dados pessoais do demandante, requerendo a efetivação da tutela.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o cartão de passe livre fornecido ao autor não está preenchido com os dados do mesmo, além de conter data de nascimento diversa (ID66711459). Tratando-se de documento de uso pessoal e intransferível, deve o mesmo conter os dados corretos do autor, sob pena de inviabilizar a sua utilização pelo mesmo.

Diante do exposto, defiro o pedido de revigoramento da tutela de urgência, ante a notícia de descumprimento parcial da medida. Proceda-se a intimação dos requeridos para emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cartão de passe livre contendo os dados pessoais do autor, habilitando-o a utilizar o transporte coletivo entre municípios gratuitamente, enquanto durar o tratamento, com acompanhante, sob pena do bloqueio de verbas públicas (REsp 1069810/RS, em regime do art. 543-C, do CPC Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), medida extremada para garantir a efetividade da decisão, sem prejuízo das demais sanções impostas pelo descumprimento de ordem judicial.

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8003457-40.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fundacao Dr Baldoino Lopes De Azevedo
Advogado: Edla Andrade Cruz (OAB:0029284/BA)
Réu: Municipio De Itabuna

Decisão:

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela Fundação Dr. Baldoíno Lopes de Azevedo, com pedido de medida provisória de urgência, em face do Município de Itabuna, na qual a autora pretende a suspensão da exigência de comprovação de regularidade perante o INSS e FGTS, obtendo o repasse das verbas retidas.

Segundo a inicial, a autora é instituição filantrópica, associação civil que promove acolhimento de pessoas idosas e com deficiência.

Relata que o Município de Itabuna empenhou e bloqueou verbas oriundas do FNAS, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos ao exercício de 2020, bem como recursos do FEAS, referente aos exercícios de 2018 a 2020, empenhos nº 196, 143, 145, 215 e 216, cujos valores se nega a transferir para a autora, condicionando a liberação à apresentação de certidões de regularidade com o INSS e FGTS.

Indeferida a liminar (ID 76116167), em razão da ausência de documentação comprovando os empenhos referentes aos recursos do FEAS e FNAS, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, juntando aos autos listagem e notas de empenho em nome da fundação, referente aos recursos financeiros dos exercícios de 2018 a 2020, ora retidos por falta de regularidade fiscal (ID 77929707, 77929751).

É o relatório. Decido.

Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.

A documentação acostada aos autos demonstram os empenhos referentes aos recursos do FEAS e FNAS constando como credor a Fundação requerente, referente aos exercícios de 2018/2020 (ID 77929707, 77929751).

Por outro lado, ressalta-se a previsão contida na LC 101/2000, no seu art. 25, § 3º, vedando a suspensão de transferências voluntárias para as ações relativas a educação, saúde e assistência social, ratificado pelo entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE PROIBE UTILIZAÇÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO AGRAVADO NOS CADASTROS DO CAUC E SICON COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA NEGAR PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 25, § 3, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROVIMENTO. O artigo 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) estabelece que, nas hipóteses em que os recursos transferidos sejam destinados às áreas de educação, saúde e assistência social, as sanções de suspensão das transferências voluntárias não serão aplicáveis. Sendo esta a hipótese configurada nos autos, uma vez que o convênio visa a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a área de saúde, de modo que não merece acolhimento a insurgência do Agravante. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020492-76.2015.8.05.0000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/05/2016 )

(TJ-BA - AI: 00204927620158050000, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2016)

Convênio entre Município e Santa Casa de Misericórdia, com repasse de verbas públicas destinadas a ações de saúde - Exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para a celebração – Entidade assistencial sem fins lucrativos, prestadora de serviços médico hospitalares à coletividade - Confronto entre o bem jurídico da saúde pública e o interesse fiscal - Aplicação, por analogia, do art. 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 para dispensar a comprovação de regularidade fiscal e permitir a continuidade do atendimento médico-hospitalar à população carente – Precedentes do A. STJ e desta E. Corte - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido

(TJ-SP 10001452020178260624 SP 1000145-20.2017.8.26.0624, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2017)

Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito da autora, devendo prevalecer o interesse da população local, diante do caráter assistencial da instituição, atuando na de educação para pessoas idosas e com com deficiência, adequando-se o pleito ao quanto disposto no § 3º, art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não resta dúvida do perigo de dano, em caso de perdurar a suspensão das transferências de recursos, podendo ocasionar a interrupção das atividades da instituição autora, prejudicando o interesse da coletividade, notadamente diante do atual cenário instaurado pela pandemia da COVID-19, ocasionando retração das doações oriundas da sociedade itabunense e das empresas da região.

Ante o exposto, concedo a medida de urgência pleiteada, determinando que o Município de Itabuna suspenda a exigência de comprovação de regularidade perante o INSS e FGTS e, no prazo de 05 dias, promova a transferência dos recursos empenhados provenientes do FEAS e FNAS, referente aos empenhos nº 196/2018 143, 145/2019, 215 e 216/2020, em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais).

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz...

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