Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8002944-72.2020.8.05.0113 Ação Civil Pública
Jurisdição: Itabuna
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Itabuna
Réu: A.e.t.u. Associacao Das Empresas De Transportes Urbano De Itabuna
Advogado: Edimar Margotto Junior (OAB:0037504/BA)
Advogado: Tarso Oliveira Soares (OAB:0015385/BA)
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:0019717/BA)
Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:0017424/BA)
Réu: Viacao Cidade De Porto Seguro Ltda
Réu: Transporte Urbano Sao Miguel De Itabuna Ltda
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Denegou-se a tutela provisória por entender que a matéria em discussão nestes autos já foi apreciada na fundamentação dos mandados de segurança nº 8002780-10.2020.8.05.0113 e 8002849-42.2020.8.05.0113.

A autora interpôs embargos de declaração, apontando obscuridade da decisão por a presente demanda não se confundir com a dos mandados de segurança citados, pois possui alcance muito mais amplo que visa assegurar que a população itabunense não seja mais prejudicada pela discussão econômica e haja prestação do serviço do transporte coletivo, seja por intermédio das empresas concessionárias, seja por meio de intervenção municipal ou mediante contratação emergencial.

Determinou-se a intimação do embargado para se manifestar (ID 72988116).

A AETU – Associação das Empresas de Transporte Urbano (ID 73840494) apresentou contestação, onde questiona a medida de paralisação de 100% do transporte público, desde março de 2020, tendo noticiado a dificuldade financeira enfrentada, nos meses de maio a julho, agravadas com as obrigações e alterações operacionais para prestação do serviço e respectivos custos, notificada com 48 h de antecedência para realização de vistoria da frota, em 09/08/2020.

Indica tentativa frustrada de acordo extrajudicial e na Justiça do Trabalho, além da existência de créditos da venda antecipada de vale-transporte, bem como de serviço já prestado, objeto de processo na Justiça do Trabalho (0000197-60.2020.5.05.0463) e na 1ª Vara da Fazenda Pública (0504340-71.2017.8.05.0113).

Ressalta a ausência de um plano para retomada junto com as concessionárias, mesmo após apresentação pelas empresas, em 04.06.2020, um projeto de operação reduzida, sem que houvesse retorno, bem como que a suspensão total dos serviços por mais de 140 dias causou uma quebra de fluxo de receitas irremediável, inviabilizando sua retomada sem que haja intervenção direta do poder concedente (art. 9º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.587/2012 e cláusula 4.4.03.6 do contrato de concessão firmado entre as partes), como tem ocorrido em outras cidades, apresentando planilha detalhada com os insumos e despesas que recaem sobre o serviço de transportes.

Quanto aos embargos de declaração, defende o acerto da decisão e requer, em caso de reforma, que o Município promova a recomposição da equação econômico-financeira prevista na cláusula 4.4.03.6, promovendo o aporte do valor do custo mensal da operação de R$ 1.393.197,60 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), abatido posteriormente a receita aferida com o transporte realizado no mês.

Designou-se e realizou-se audiência de conciliação, onde não se obteve êxito (ID 74455387), oportunidade em que o Município foi cientificado da concessão em parte da medida liminar no agravo de instrumento 8025059-38.2020.8.05.0000, cuja cópia se encontra no ID 74132445, no processo 8002297-77.2020.8.05.0113.

A Viação Cidade de Porto Seguro LTDA também se manifestou acerca dos embargos de declaração(ID 74675067), em síntese, na mesma linha do exposto pela AETU (ID 73840494), acrescentando a desnecessidade de declaração de caducidade ou de intervenção, já que a paralisação decorreu de caso fortuito ou força maior (art. 38, § 1º, III, da Lei 8987/95).

O Município de Itabuna apresentou contestação, onde afirma que adotou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, enquanto que, no contrato de concessão, os riscos inerentes à atividade explorada e à atividade empresarial são transferidos ao concessionário.

Acrescenta que, por isso, o Decreto nº 13.795/2020 determinou o retorno apenas de 50% do transporte, a partir de 10/08/2020, com escalas reduzidas, horários de cada frota, quantidade de carros etc, o que foi suspenso na medida liminar no 8002780-10.2020.8.05.0113 (objeto de agravo de instrumento 8103081-10.2020.8.05.0001), motivo pelo qual o Município realizou o cadastramento de vans. Menciona ainda que as dívidas pretéritas mencionadas pelas empresas são objeto de diversas demandas judiciais, bem como que há processo administrativo em curso para verificar a necessidade de rescisão do contrato.

Aponta a necessidade de realização de perícia contábil nas finanças das empresas nesse período de pandemia, para verificar a penúria ou não para promover o reequilíbrio econômico financeiro. Também afirma que a intervenção causaria maiores danos aos cofres públicos pela contratação emergencial de nova operadora de ônibus, além da demissão de todos os trabalhadores das concessionárias.

Afirma que quitou o débito no processo trabalhista 0000197-60.2020.5.05.0463, enquanto não reconhece as cobranças feitas em outros processos.

A Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia LTDA (ID 75182953) e a Viação Cidade de Porto Seguro LTDA (ID 76733244) apresentaram contestação, em síntese, na mesma linha do exposto pela AETU (ID 73840494), relatando as diversas diligências realizadas para elaboração de plano de retomada do serviço desde maio de 2020, sem que houvesse êxito nas tentativas de acordo, mesmo após atuação da Defensoria Pública, previamente ao ajuizamento da presente ação.

Acrescentam que, na mesma linha da liminar concedida no MS 8002780-10.2020.8.05.0113, houve decisão no agravo de instrumento 8025059-38.2020.8.05.0000, em 16.09.2020, determinando que “o Município formule um plano de ações programáticas e instrumentos de apoio, em específico socorro financeiro para o sistema de transporte coletivo, em decorrência da pandemia, no prazo de 30 dias; a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), enquanto não seja realizado o reequilíbrio econômico financeiro da concessão; a suspensão do processo de renovação da frota de ônibus, observados os requisitos mínimos insculpidos na cláusula 3.3.1 do contrato”.

Suscitam ainda o fato do príncipe (art. 65, da Lei 8.666/93), com ampla aplicação no Direito Administratrivo, ao paralisar o serviço por mais de 150 dias. Apontam a omissão do Município quanto ao dever legal de adotar medidas de subsídio ao serviço paralisado por ato administrativo daquele, sendo inaplicável a intervenção, pois não houve descumprimento contratual, sendo necessária a imediata recomposição do contrato quanto aos prejuízos causados pela pandemia e interrupção total das atividades imposta pelo Decreto Municipal.

Ratificam a proposta para que o Município promova o aporte do valor do custo mensal da operação com posterior abatimento do valor apurado com a venda de bilhetes de passagens e vales-transportes, protocolizada junto ao Município desde 01.10.2020 (ID 76733284) com a planilha com o custo atual, não sendo viável a proposta anterior de 70% do valor dos vencimentos, diante do término do prazo do benefício para os funcionários.

A Defensoria Pública (ID 76960187)reiterou o pedido de apreciação dos embargos de declaração, ressaltando que o cadastramento de vans escolares pelo Município para prestação do serviço não se manifesta adequado ao atendimento da população, mormente diante do cenário de pandemia, além de não assegurar os direitos de utilização de vale-transporte, passe livre e segurança para passageiros com deficiência.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbano, Intermunicipal, interestadual e Fretamento (ID 79608287) requereu sua intervenção na qualidade de assistente, enquanto substituto processual dos trabalhadores da categoria, associado às consequências que sofrerão com o resultado deste processo. Ressalta que já transcorreu o prazo concedido no agravo 8025059-38.2020.8.05.0000, sem que o Município tenha apresentado o plano de retomada, bem como a falta de atendimento do transporte por vans de uma série de necessidades dos usuários.

A Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia LTDA (ID 80154974) acrescentou que foi notificada, em 28.10.2020, para responder ao processo administrativo nº 5354/2020 que trata de discussões passadas acerca do cumprimento contratual, todas já tratadas e demonstrado o cumprimento ao ente municipal em 2019, sendo reiteradas para ameaçar rescisão, sem observância dos princípios processuais no âmbito administrativo.

Destaca o cadastramento de veículos diversos sem respeitar a legislação própria, gratuidade, vales e segurança para condutores e passageiros, quanto ao distanciamento social e controle sanitário, fato que motivou a anterior suspensão integral do serviço público. Reitera a omissão do Município, inclusive quanto à proposta apresentada pelas empresas.

Requer a concessão de medida liminar para que o Município (Prefeito ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT