Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0503592-44.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Joana Darc Almeida Da Fonseca
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Exequente: Nelma Santos Carvalho
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Exequente: Nubia Simoes De Souza
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Executado: Municipio De Itape

Ato Ordinatório:

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do bloqueio e transferência no SISBAJUD de ID nº 329814033.


Itabuna-Bahia, 5 de dezembro de 2022



JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA

Analista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8003354-67.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Braulio Roberto Soares
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464)
Autor: Cristovao Marcelo Sousa Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Autor: Luciano Reis Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Braulio Roberto Soares e outros, através de advogada regularmente constituída, em face do Estado da Bahia, pleiteando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), elevando-a para o percentual de 125%.

Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada denegada (ID 40208591).

Contestação apresentada ao ID 47349948.

Os autores apresentaram réplica (ID 57454467), refutando as preliminares e alegações de mérito da requerida, bem como reiterando os pedidos contidos na exordial.

Ao ID 70392193, requisitaram-se documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. Todavia, o despacho foi cumprido apenas parcialmente.

Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.

É breve o relatório. Decido.


Impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita

Quanto à impugnação a gratuidade concedida aos autores, não fez a parte ré prova em contrário ao deferimento. A mera alegação da suposta capacidade econômica dos autores em razão da profissão ou contratação de advogado particular, não são suficientes para motivarem a revogação do benefício já deferido.

Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intimem-se os autores (Cristovão Marcelo Sousa Santos e Luciano Reis dos Santos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial a fim de juntar aos autos BGO de transferência para a reserva remunerada, sob pena de extinção.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo força de mandado/ ofício.

ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.


ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8002817-03.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Carlos Magno De Oliveira Silva
Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612)
Reu: Municipio De Itabuna

Despacho:

Cuidam-se os autos de reclamação trabalhista ajuizada por Carlos Magno de Oliveira Silva, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna, pleiteando a percepção da diferença do adicional de insalubridade e horas extras.

Em síntese, o autor é servidor público municipal, exercendo a função de Odontólogo, desde sua admissão em 2012.

Afirma que faz juz à percepção do adicional de insalubridade em percentual máximo, haja vista estar em contato constante com agentes nocivos, químicos e biológicos, bem como ruídos, radiação e secreções de seus pacientes. Todavia, continua percebendo o referido adicional abaixo do que lhe é devido.

Ademais, requer o pagamento das horas extras trabalhadas.

Gratuidade da justiça deferida (ID 112366244).

Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida em favor do autor e a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da ação ante a inexistência de documentação comprobatória das horas extras supostamente realizadas. No que concerne ao adicional de insalubridade, destaca que o autor não está exposto às condições estabelecidas para só então fazer jus ao percentual de 40% do supracitado adicional (ID 118616858).

Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica refutando os argumentos suscitados pelo demandado, reiterou os pedidos contidos na exordial e pugnou pela procedência da ação (ID 119907845).

Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Quanto ao interesse processual, não é razoável que o cidadão tenha que esgotar as vias administrativas, para só então fazer jus a uma tutela jurisdicional.

O pedido é juridicamente viável. Em função do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a todo direito corresponde uma ação que o assegura. Por este motivo, não pode ser desmerecido da tutela jurisdicional ameaça ao direito constitucionalmente previsto, razão pela qual rejeito a referida preliminar.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.

Ademais, intimem-se partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico.

Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la.

Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.


ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005414-08.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ludmila Marinho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT