Itabuna - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

0506146-10.2018.8.05.0113 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001)
Reu: Claudevane Moreira Leite
Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126)
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878)
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)
Reu: Fernando Gomes Oliveira
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072)

Despacho:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta Comarca, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra MUNICÍPIO DE ITABUNA, CLAUDEVANE MOREIRA LEITE E FERNANDO GOMES OLIVEIRA, nos termos da inicial de ID 205170127.

Em síntese, alega o órgão ministerial que os réus praticaram atos de improbidade administrativa consistentes nas nomeações de servidores, cargos comissionados, fora das hipóteses constitucionais.

Sustentando a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e inciso I, da lei nº 8.249/92, requereu o MP a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inc. III, da LIA.

É o relatório. Decido.

Cinge-se o presente feito à imputação da prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso I, da lei nº 8.249/92.

Com efeito, a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu importantes alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), ao fixar um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública, exigindo a comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo - dolo.

Nesse sentido, houve a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso I), consistente na conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe em 03/02/2023), concluindo pela retroatividade da norma mais benéfica ao réu, desde que não haja sentença transitada em julgado.

Em razão disso, em outras ações em trâmite nesta Vara, em que se pretende a imputação da prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso II da lei nº 8.249/92, também revogado, o Parquet requereu a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI e IX do CPC/15.

Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse processual no prosseguimento do feito, tendo em vista a revogação da hipótese típica do art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021.

Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0009001-29.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Arlinda Maria Andrade Cardoso
Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966)
Executado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)

Ato Ordinatório:

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência do teor do Despacho de ID. 207677813: "Homologo os novos cálculos apresentados (p. 88-89), ressaltando-se que os valores previdenciários e fiscais serão objeto de dedução para o devido recolhimento e não efetiva entrega do valor à parte. Assim, expeçam-se os respectivos precatório e RPV (honorários advocatícios)".

Itabuna-Bahia, 14 de fevereiro de 2023


JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA

Téc. judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

0009302-44.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Maria Catia Dos Santos Da Silva Andrade
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030)
Interessado: Município De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Processo nº: 0009302-44.2010.8.05.0113

Classe Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]

INTERESSADO: MARIA CATIA DOS SANTOS DA SILVA ANDRADE

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA

DECISÃO


Maria Catia dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorário advocatícios.

Após o julgamento dos embargos à execução (ID 207505192), a exequente apresentou novo demonstrativo (ID 207505263) acerca do qual o Município apresentou impugnação(ID 207505270).

Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executado (ID 3670208021).

Havendo concordância do exequente, expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, conforme cálculos de ID 207505272, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários sucumbenciais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Atribuo força de mandado/ofício.

Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.

Ulysses Maynard Salgado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8003742-28.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rosineide Gomes Martins
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas as partes, para, tomarem conhecimento acerca da resposta do NAT JUS de ID 388846304, e, querendo manifestarem, prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna-Bahia, 19 de maio de 2023



MANASSES VIEIRA DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

0308937-09.2013.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Municipio De Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Zildo Pedro Guimaraes

Sentença:

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