Itabuna - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Maio 2023
Gazette Issue3334
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8001563-63.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Geovane Mata De Oliveira
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

Trata-se de ação anulatória de autos de infração com repetição de indébito, ajuizada por Geovane Mata de Oliveira, por interméido de advogado, em face Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia-AGERBA, pleiteando a nulidade de autos de infração e multas bem como a liberação do veículo apreendido.

Relata o autor que é proprietário do veículo I/GM CLASSIC LIFE, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, categoria particular, de placa policial JRA-9617/BA, renavam n.º 00943687721.

Noticia que a supracitada entidade tem, constantemente e de forma indevida, instaurado autos de infração por transporte remunerado irregular intermunicipal contra o mesmo, já totalizando 17 autos que resultaram em multas no montante de R$ 68.688,16 ( sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito e dezesseis centavos ).

Todavia, asseverou que as multas ocorreram quando o veículo ainda estava registrado em nome da antiga proprietária ocasionando dificuldades na transferência do DUT – Documento Único de Transferência para seu nome.

Concedeu-se a tutela antecipada em 03.09.2019 (ID 32052106).

Em 16.10.2019, a demandada informou ao presente juízo o cumprimento da ordem judicial (ID 37197547 e 37197625).

Devidamente intimada e citada, respectivamente, em 12.09.2019, a requerida apresentou contestação (ID 38152509), em 28.10.2019, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a ausência de qualquer nulidade do auto de infração da Agerba haja vista a inexistência de afastamento de legitimidade pela autora no processo administrativo e a regularidade da legislação estadual que fundamentou as autuações e as penalidades neles previstas.

Outrossim , a parte demandada interpôs Agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela liminar.

Todavia, o TJBA, através de decisão proferida (ID 39029971), negou provimento ao mencionado recurso ratificando a decisão agravada em todos os termos.

Em réplica (ID 39552778), a parte autora refutou as alegações da parte ré, reiterando os pedidos contidos na exordial e pugnando pela procedência do pedido e julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão indeferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.

Ante o exposto, mantenho a gratruidade e anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.

Retornem os autos conclusos para sentença.

ITABUNA/BA, 15 de junho de 2020.

ULYSSES MAYNARD SALGADO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8003915-57.2020.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Isabela Almeida De Andrade Fontes
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678)
Executado: Ailton Joaquim Santos
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)

Sentença:

Cuidam os autos de embargos de terceiros interpostos por ISABELA DE ALMEIDA DE ANDRADE FONTES, por intermédio de advogado, em face de AILTON JOAQUIM SANTOS, pretendendo a anulação da constrição efetivada sobre bem de sua propriedade.

Segundo consta da inicial, a embargante tornou-se proprietária do único imóvel de propriedade comum com o ex-companheiro Sr. Celso Ferraz de Oliveira, situado na Avenida Franklin Ferraz, nº 887, apto 604, Condomínio Vila Romana, Bairro Candeias, Vitória da Conquista-Bahia, pelos termos do acordo entabulado no processo de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato 00003880-08.2010.8.05.0075, firmado em termo de audiência realizada na data de 06 de outubro de 2010 no Juízo da Comarca de Encruzilhada-BA, embora ainda permaneça registrado em nome de Celso Ferraz de Oliveira, não podendo, assim, persistir a ordem de indisponibilidade, pois a Embargante necessita transferir o imóvel para seu nome, já que este efetivamente lhe pertence.

Ressalta que, para além do imóvel lhe pertencer integralmente, também não cabe a constrição judicial efetuada posto que amparada na impenhorabilidade do bem de família, por ser o único bem imóvel e local onde a embargante reside com seu filho.

Gratuidade deferida, bem como mantida a execução em relação ao executado Celso Ferraz de Oliveira, pois infrutíferas as ordens do SISBAJUD E RENAJUD e, também, porque, do extrato recente do CNIB juntado aos autos, não consta resposta do Cartório de Registro de Imóveis competente nem foi juntada certidão de inteiro teor atualizada capaz de evidenciar a efetivação da restrição (ID 143424746).

Após citado (ID 150821999), o embargado apresentou contestação arguindo o cabimento da indisponibilidade, considerando que a dívida que tornou constrito o bem imóvel passou a existir por um erro médico que tinha como corolário central a atividade profissional que o companheiro da embargante desenvolvia, cuja remuneração beneficiou todo o núcleo familiar.

Aduz que os próprios documentos juntados pela embargante demonstram que o bem objeto da indisponibilidade encontra-se hipotecado e como tal imóvel foi dado em garantia, perde-se a condição de bem de família, mesmo sendo um único bem. Por fim, alega que o Sr. Celso Ferraz, na tentativa de esquivar-se de arcar com o prejuízo causado, pelo erro médico, tenta dilapidar seu patrimônio, transferindo-o na integralidade para a embargante no intuito de fraudar credores (ID 157160694).

É o relatório. Decido.


JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.


MÉRITO

Pretende a parte autora o desbloqueio e anulação da constrição efetivada sobre bem de sua propriedade, decorrente de execução forçada de bens do seu ex-companheiro, Sr. Celso Ferraz de Oliveira, ora executado, em fase de cumprimento de sentença, autos de nº 0503523-70.2018.8.05.0113, após condenação à reparação de danos causados por erro médico, solidariamente ao Estado da Bahia, através do pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão vitalícia ao Sr. Ailton Joaquim Santos, ora embargado.

Ocorre que o imóvel somente foi afetado pela constrição porque, embora tenha sido “acordado sobre o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, guarda, visitação e alimentos do filho menor, e partilha do único imóvel adquirido na constância da convivência, ratificando todos os termos da inicial de fls. 02/05”, no qual consta a dispensa da meação pelo ex-companheiro da embargante sobre o imóvel de propriedade comum, restando o mesmo em sua integralidade para embargante (ID 79518020), não foi realizado o registro do acordo judicial no Cartório de Imóveis competente, motivo pelo qual ainda consta como titular do bem o Sr. Celso, ora executado.

Frise-se, no entanto, que a descrita circunstância não impede o ajuizamento dos Embargos de Terceiros, inclusive continuando válida a vontade pactuada, conforme jurisprudência sedimentada:


FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS ENTÃO MENORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIABILIDADE. Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o fato de o formal de partilha decorrente de divórcio consensual, em que se estabeleceu a doação de imóvel, não ter sido registrado não...

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