Itabuna - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8001017-71.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Josue Alves Batista
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Josue Alves Batista, representado por advogada regularmente constituída, ajuizou a ação de cobrança em face do Estado da Bahia, pleiteando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET, elevando-a para o percentual de 125%.

Alega que é policial militar do Estado da Bahia transferido para a reserva remunerada no cargo de 1º Sargento PM com os proventos calculados sob a remuneração da 1º Tenente PM, percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho- CET, no percentual de 45%.

Destaca que a Lei nº 7.990/2001, no art. 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009, que trata da gratificação GCET (Gratificação por condições especiais de trabalho), definiu o percentual de 45% para praças e o limite máximo de 125% para oficiais.

Aduz que a Resolução COPE nº 561/2010 alterou o percentual de 60% para soldados, cabos e sargentos que estejam em efetiva atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, para o percentual de 125% sobre o soldo.

Requer o realinhamento do que lhe é pago na reserva para garantir a CET em patamar de 125%, mesma proporção dos oficiais de polícia militar em atividade, tendo em vista passar para a reserva remunerada com os proventos calculados na patente imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PM.

Gratuidade da justiça e tutela antecipada deferidas (ID 50250081).

Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 57665250), aduzindo, no mérito, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo” e que a definição do percentual da gratificação se dá de acordo com a Resolução COPE nº. 153/2014.

Ademais, ainda em defesa, o demandado sustenta a impossibilidade de acolhimento do pleito por violação ao art. 169, §1º, I e II da CRFB/88.

Em seguida, noticiou ao presente juízo que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 58488124).

Em decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sustou os efeitos da decisão proferida em sede liminar, revogando-a (ID 79232105).

A parte autora apresentou réplica (ID 82065813), refutando as preliminares e alegações de mérito da requerida e reiterando os pedidos contidos na exordial.

Não havendo qualquer pedido de produção de provas, bem como ambas as partes manifestarem requerendo o julgamento antecipado, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


Julgamento antecipado da lide


Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.

Mérito


Cinge-se a presente demanda à pretensão reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, em razão da transferência do autor para a inatividade com os proventos calculados sob a patente imediatamente superior de 1º Tenente PM.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996 e estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.

Determina o art. 3º da Lei Estadual 6392/1996 que:

Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Já a Lei Estadual 7.023/1997 prevê que:

Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) será devida quando verificada as seguintes condições:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Além disso, a supracitada lei ainda estabelece em seus arts. 92, III juntamente com o art. 102, II, “b” que a remuneração do policial militar transferido para a reserva remunerada é formada pelos proventos calculados sob a base da remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

b) gratificações incorporáveis.

Conforme previsão legal acima mencionada, a COPE editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que se refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (grifo nosso).

Por conseguinte, da análise detida dos fólios, incontestável é o direito do autor à gratificação, consoante extrai-se da Portaria Administrativa Conjunta da SAEB de nº 059 de 24.04.2019 que transferiu o autor para a reserva remunerada com o posto de 1º Sargento PM e os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente (ID 48461723), publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, que evidencia a percepção da GCET/PM em percentual abaixo ao que lhe é devido, isto é, 45% no qual deveria ser 125%.

Outrossim, corroborando com a fundamentação legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento no sentido de que o policial militar que ocupa o posto de Sargento ou Subtenente, ao passar para a inatividade, passa a ter seus proventos calculados sob a base da remuneração de 1º Tenente fazendo jus, portanto, à majoração pleiteada em percentual de 125%:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício.

2. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia.

3. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme...

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