Itabuna - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
0008034-57.2007.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Executado: A. Cardoso
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Albeni Cardoso
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo nº: 0008034-57.2007.8.05.0113
Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: A. CARDOSO
SENTENÇA
Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A serventia desse Juízo juntou informações do falecimento da parte executada, indicando a existência de outro processo do Executado 0004874-97.2002.8.05.0113, em que foi acostada a informação de óbito (ID 275825405/275832615).
É breve o relatório. Decido.
Desde logo, ressalta-se que, como tem decidido o STJ "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos".
Nessa senda, havendo o falecimento da pessoa física, responsável pela pessoa jurídica (empresário individual), essa desaparecerá no mundo jurídico, também.
No presente caso ficou comprovado que o empresário faleceu no ano de 2001 (ID 275832615), ou seja, muito antes do ajuizamento da ação, datado de 30/05/2007.
Assim, ausente a citação válida da pessoa física, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, haja vista não ser possível a regularização do polo passivo (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça), pelo espólio ou sucessores, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, motivo pelo qual impende-se sua extinção.
Acerca do tema, os Tribunais Regionais Federais:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O SEU FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme consta dos autos, o acima mencionado executado faleceu em 24/06/2013 (fl. 20), antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 08/02/2017 (fl. 03). Com efeito, o fato de o falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impede a posterior regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do falecido. 2. Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal. 3. Da mesma forma, o falecimento do titular da empresa individual tem como consequência a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. É importante frisar que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade tributária, entre o empresário individual e a pessoa jurídica. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00004552320174013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. 1. Não havendo distinção entre a pessoa física e a figura do empresário individual, forçoso reconhecer que o falecimento da pessoa física necessariamente implicará no desaparecimento da pessoa jurídica (empresário individual). 2. Já sendo falecido o executado - titular de firma individual - quando do ajuizamento da ação executiva, a mesma deveria ter sido direcionada ao espólio, se já aberto o inventário, ou diretamente contra os sucessores.
(TRF-4 - AC: 50050105320134047010 PR 5005010-53.2013.4.04.7010, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 26/08/2014, SEGUNDA TURMA)
Seguem o mesmo entendimento os Tribunais de Justiça Estaduais, leia-se:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. FIRMA INDIVIDUAL. MORTE DO TITULAR. A firma individual é mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada. Nulidade da CDA que é declarada de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00189787620098260077 SP 0018978-76.2009.8.26.0077, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2018)
Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
0009028-17.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Ricardo Sampaio Souza
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Executado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Processo nº: 0009028-17.2009.8.05.0113
Classe Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EXEQUENTE: RICARDO SAMPAIO SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Determinada a expedição de requisição de pequeno valor, o executado juntou o comprovante de depósito judicial da RPV.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
0503661-76.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Antonio Ferreira Da Silva Junior
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Executado: Municipio De Itape
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503661-76.2014.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA | ||
EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR | ||
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889) | ||
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Determinada a expedição de requisição de pequeno valor, o executado não realizou o depósito judicial da RPV, motivo pelo qual ensejou o bloqueio judicial (ID 400515479)
Sisbajud positivo (ID 410298809) e transferido (ID 412243872).
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0010444-20.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Fernando Gomes Oliveira
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072)
Advogado: Maria Rachel De Abreu E Silva Silveira (OAB:BA620-A)
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001)
Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna
Ato Ordinatório: ...
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