Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
CERTIDÃO

0014526-89.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Tatiane Batista Dos Santos
Advogado: Basilio Santana Marinho (OAB:BA882-B)
Executado: Municipio De Itabuna
Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444)
Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001)

Certidão:

CERTIFICO, para os devidos fins, que expedi Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do advogado da parte autora, encaminhando para assinatura do Magistrado. O referido é verdade, do que dou fé.


Itabuna-Bahia, 24 de novembro de 2023.


JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8001407-75.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Italanei Sued Vaz De Souza
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

SENTENÇA

Processo nº: 8001407-75.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]

AUTOR: ITALANEI SUED VAZ DE SOUZA

REU: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA


Cuidam os autos de ação de anulação de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência e danos morais movida por AUTOR: ITALANEI SUED VAZ DE SOUZA em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA.

Narra a autora que teria sido penalizada administrativamente por transporte irregular de passageiros e pretende, com a ação, anular o(s) auto(s) de infração tombado(s) sob o(s) número(s) 82063 (ID 31588360).

Em suas razões, para além da inconstitucionalidade da Lei 11.378/2009, alega que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, além de ressaltar que o auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.

Concedeu-se a tutela de urgência para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnado(s) ID 31611503.

Devidamente citada, a AGERBA apresentou contestação (ID 36999791), onde, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de qualquer nulidade no(s) auto(s) de infração, uma vez que decorrem do exercício do poder de polícia (art. 1º, da Lei Estadual 7.314/98 e art. 2º, da Lei Estadual 11.378/09) e, por isso, goza(m) de presunção de legitimidade que não foi infirmada pelo(a) requerente em processo administrativo.

Defende a aplicabilidade do art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/09, para atuar sobre qualquer forma de prestação ilegal do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, seja por empresas regulares, seja por particular ou taxistas que operam de modo ilegal.

Em 16.10.2019, noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 37155609).

O acórdão do agravo de instrumento do Tribunal de Justiça da Bahia (ID40696114) manteve os efeitos da decisão acima mencionada, até ulterior deliberação pelo colegiado.

Em réplica, o autor refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando seu pedido inicial (ID 61723847).

Preliminar apreciada e não acolhida, bem como julgamento antecipado anunciado (ID 71178597).

Em acórdão, o E. TJBA negou provimento ao agravo instrumento interposto pelo requerido (ID 74170777).

Converteu-se o julgamento em diligência (ID 96039190), intimando a autora para manifestar-se acerca das informações contraditórias.

A parte autora requereu o aditamento da inicial a fim de inserir o Sr. Elialdo como litisconsorte facultativo ativo (ID 105030300).

Instada a se manifestar, a AGERBA permaneceu silente (ID 389425827).

Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


JUSTIÇA GRATUITA


Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. A AGERBA impugna a gratuidade por ter o impetrante contratado advogado particular e possuir veículo próprio.

No entanto, a AGERBA não trouxe aos autos provas que demonstrem que o autor tem condições de pagar as custas, não sendo a contratação de Advogado elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora sem prejuízo para seu sustento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a concessão dos auspícios da justiça gratuita, basta a simples declaração do requerente de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, sendo, dessa monta, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza. 2. A agravante laborou temporariamente na edilidade na função de assistente técnico, conforme se infere dos documentos anexados às fls. 36/39, bem como que o objeto da ação executiva originária é o cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor o direito ao recebimento de encargos trabalhistas inadimplidos pela municipalidade agravada. 3. A recorrente fez a devida alegação de pobreza (fls. 33), não sendo suficiente para elidir essa presunção legal o fato de ter sido contratada temporária do Município ou estar patrocinada por advogado particular. 6. Agravo de instrumento provido à unanimidade.

(TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015)


Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.


JULGAMENTO ANTECIPADO


Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. .

No mérito, tem-se que a matéria controvertida cinge-se à verificação de validade do(s) auto(s) de infração emitido(s) em desfavor do(a) Autor(a), havendo, para o desiderato, tanto alegações de direito (concernentes à constitucionalidade e atendimento do auto de infração aos requisitos pertinentes), como alegações de fato (inexistência de transporte irregular de passageiros).


INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL

Haja vista a inexistência de manifestação do requerido quanto ao pedido de aditamento da inicial, indefiro o pedido da autora.

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09 – TEMA 546 DO STF – LIMITES PARA ATUAÇÃO AGERBA PARA FISCALIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE VEÍCULO NÃO SUBMETIDO ÀQUELE REGIME – TEMA 430 DO STF – VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS


A competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração por transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo tem sido objeto de inúmeros processos em todo país, há muitos anos, sendo reconhecida sua repercussão geral pelo STF (RE 661702 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).

Em maio de 2020, o STF julgou referido recurso extraordinário, tema 546, fixando a seguinte tese:

TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

(RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)


Portanto, consolidada a constitucionalidade da legislação estadual voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, mais especificamente, Leis Estaduais nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta.

Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/2009, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por...

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