Itabuna - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0015944-33.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vasti Santos De Souza
Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465)
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001)
Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000)
Reu: Fundacao De Assistencia A Saude De Itabuna (fasi)
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45601-554,

Fone: (73) 3214-0934/0935 - Email: itabuna1vfazpub@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0015944-33.2010.8.05.0113

Classe Assunto: [Concurso Público / Edital]

AUTOR: VASTI SANTOS DE SOUZA

REU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE ITABUNA (FASI)


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam o(a)s APELADO(A)S intimado(a)s, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 423544896, interposto pelo requerido e Recurso de Apelação ID 423730797, interposto pelo autor, prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade ao comando Judicial contido na Sentença.


Itabuna-BA, 7 de dezembro de 2023


MANASSES VIEIRA DE BRITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0015944-33.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vasti Santos De Souza
Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465)
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001)
Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000)
Reu: Fundacao De Assistencia A Saude De Itabuna (fasi)
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45601-554,

Fone: (73) 3214-0934/0935 - Email: itabuna1vfazpub@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0015944-33.2010.8.05.0113

Classe Assunto: [Concurso Público / Edital]

AUTOR: VASTI SANTOS DE SOUZA

REU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE ITABUNA (FASI)


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam o(a)s APELADO(A)S intimado(a)s, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 423544896, interposto pelo requerido e Recurso de Apelação ID 423730797, interposto pelo autor, prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade ao comando Judicial contido na Sentença.


Itabuna-BA, 7 de dezembro de 2023


MANASSES VIEIRA DE BRITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8008414-79.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Grace Kelly Dos Reis
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Requerido: Municipio De Itabuna

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8008414-79.2023.8.05.0113

CLASSE-ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio]

AUTOR: GRACE KELLY DOS REIS

RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

FicaINTIMADA a parte Autora, para, querendo, manifestar-se, acerca da Contestação de ID. 415985639, no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna, Bahia, 7 de dezembro de 2023



ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS

Téc. Judiciária








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8008417-34.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Flavia De Lima Paraventi Moraes
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Requerido: Municipio De Itabuna

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8008417-34.2023.8.05.0113

CLASSE-ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio]

AUTOR: FLAVIA DE LIMA PARAVENTI MORAES

RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

FicaINTIMADA a parte Autora, para, querendo, manifestar-se, acerca da Contestação de ID. 415987581, no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna, Bahia, 7 de dezembro de 2023



ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS

Téc. Judiciária








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8002301-51.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Domingas Mateus De Jesus
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Itabuna

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Processo nº: 8002301-51.2019.8.05.0113

Classe Assunto: [Abuso de Poder]

AUTOR: MARIA DOMINGAS MATEUS DE JESUS

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA


SENTENÇA


Trata-se de ação reclamatória trabalhista com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Itabuna, em que se pretende o repasse dos valores correspondente a 60% dos valores do FUNDEF, com pedido liminar de bloqueio da referidas verbas em contas da Requerida.

Alega a autora, professora de rede municipal de ensino, que tem direito a receber valor proporcional ao FUNDEF, pois a lei federal que criou e regulou esse fundo prevê que 60% deve ser utilizado para pagamento de salários dos professores.

Relata que, à época do fundo, houve repasse a menor do recurso pela União. Após essa redução ilícita, o Município ajuizou ação que condenou a UNIÃO a pagar a diferença do valor do FUNDO.

Aduz que o repasse errado da União no período de vigência gerou pagamento a menor de salários de direito dos autores. Acrescenta que, caso os repasses de verbas a título de FUNDEF/FUNDEB fossem implementados dentro dos valores corretos e na época aprazada, tais valores teriam composto a remuneração dos profissionais da educação, na forma estabelecida na Constituição e na legislação de regência.

Acrescenta que, caso o Município venha a lançar mão dos créditos a serem liberados mediante a expedição de precatório já aludido acima, os substituídos poderão ser privados do acesso a verba de caráter alimentar a que claramente têm direito, diante do risco de que os valores a serem pagos a título de complementação de repasse de FUNDEF sejam utilizados em finalidade diversa daquela para a qual a legislação prescreve.

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, sendo prolatada sentença declarando a incompetência da justiça do trabalho para apreciar o feito.

Gratuidade concedida e indeferida a tutela de urgência (ID 35354125).

Devidamente citado, o Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 300929714) e facultada a juntada de prova documental que entender pertinente ao pleito da parte autora.

O Município apresentou contestação (ID 382722757) impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, no mérito, a impossibilidade da retenção da verba para pagamento de profissionais da educação.

Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente.

É o relatório. Decido.

JUSTIÇA GRATUITA



Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.

Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA....

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