Itabuna - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

0000252-19.1995.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa (OAB:BA11513)
Advogado: George Andrade Do Nascimento Junior (OAB:BA17633)
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:BA17858)
Advogado: Marina Da Mata E Silva (OAB:BA24242)
Interessado: Inca Ind E Com De Alimentos Ltda

Sentença:


Vistos etc.

Transitada em julgado a sentença que extinguiu a Ação de Concordata Preventiva nº. 00000179-47.1995.8.05.0113, a extinção da presente Habilitação de Crédito se impõe, por não mais persistir interesse processual.

Com efeito, já que houve sentença de extinção prolatada nops autos da ação principal e a hipótese, portanto, é de perda superveniente de objeto desta ação.

Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda de objeto.

P.I.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Itabuna, 15 de maio de 2023.



LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003810-12.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Marilia Pereira Dos Santos

Intimação:


Vistos etc.

DACASA FINANCEIRA S.A., em liquidação extrajudicial, ingressou com a presente “Ação Monitória” em fase de MARÍLIA PEREIRA DOS ANTOS, alegando que celebrou com a acionada contrato de financiamento mediante termo de adesão de nº 37.722521-2, através do qual foi liberado crédito em favor da ré no valor atualizado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em doze parcelas de R$ 425,42 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) – ID. 377225212. Que o contrato não foi honrado pela parte requerida, ocorrendo o vencimento antecipado da avença, sendo o valor devido atualmente, face a incidência de encargos contratuais, em R$ 7.012,62 (sete mil, doze reais e sessenta e dois centavos).

Preenchidos os requisitos para a expedição de mandado de pagamento, foi determinada a intimação e citação do acionado (Id 215476603), que optou por apresentar embargos à ação monitória (Id 321677991), inicialmente requerendo a aplicabilidade do CDC e alegando excesso no valor da dívida apontada pela autora, com a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira, diante da taxa de juros de 17,49% a.m. e 591,85% a.a. de acordo com os documentos trazidos pela própria embargada.

Em relação ao mérito, afirma que a taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil foi de 6,88% a.m. para operações dessa natureza, sendo a taxa praticada pela instituição financeira maior que a média de mercado. Assim, recalculou os valores e encontrou uma parcela de R$250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), apurando uma diferença a maior de R$175,22 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em cada parcela, as quais resultaram num saldo devedor de R$ 3.002,40 (três mil, dois reais e quarenta centavos), inferior ao valor cobrado pela embargada, gerando um excesso de R$4.010,22 (quatro mil, dez reais e vinte e dois centavos) no valor da dívida como um todo.

Requer seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato por sua discrepância com relação à taxa média de juros do mercado, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e corrobora com praticas lesivas, estando 154,21% maior que a alíquota médica do mercado. Assim, nos termos da jurisprudência pátria, na hipótese da taxa de juros aplicada ser superior a 20% da taxa média de mercado ela deve ser considerada abusiva.

Impugnando os embargos apresentados (ID. 360063802), a autora alegou que o mérito das alegações deduzidas nos embargos não merecem prosperar, devendo ser julgados improcedentes, pois ao apresentar seus cálculos a embargada aplicou a taxa legal prevista no art. 406, do CC e art. 161, § 1º, do CTN de 1% a.a., porém a planilha de cálculos apresentada com a inicial é o espelho das disposições constantes no termo de Adesão assinado pela embargante. Alega que a Embargante, alegando excesso de cobrança da dívida, deixou de apresentar os valores que entende corretos e os valores supostamente devidos, não sendo crível a formulação de pedido genérico, razão porque deve ser liminarmente rejeitada.

Que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que existe previsão contratual expressa nesse sentido, como no caso em comento. Argumenta ainda que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros de 12% a.a. e a estipulação de taca superior a esse patamar não indica abusividade. Embora esteja superior à média de mercado na data de contratação, a taxa de jutos estipulada para o contrato não é abusiva pois foi fixada de acordo com as diversas variáveis que impactam no risco e lucratividade da operação, estando inclusive abaixa da taxa média para operações de crédito pessoal nã consignado realizadas pela autora e outras instituições financeiras de mesmo seguimento, não sendo passível utilizar a taxa média de mercado do BACEN pois esta inclui no mesmo patamar de mercado os bancos e as financeiras. Pugna pela improcedência dos embargos condenando a requerida nas custas e verbas sucumbenciais.

É o suficiente a relatar.

DECIDO.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto a matéria controvertida seja preponderantemente de direito e seu lado fático permite o deslinde apenas pelos relatos e documentos trazidos aos autos pelas partes.

Inicialmente, diante dos documentos apresentados no ID. 333545709, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.

Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, conforme se depreende do artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, é exigível a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto, que, por meio do exame do Magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.

Ao tratar da prova escrita na ação monitória, Antônio Carlos Marcato anota:

"A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documentos proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e liquidez da prestação. Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da possibilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena". (In Procedimentos Especiais, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, pág. 2.579.)

In casu, a inicial encontra-se lastreada com o Termo de Adesão do Contrato de Financiamento, onde consta o valor tomado, o devido, taxa de juros mensal e anual e valor da prestação, dentre outros, além do demonstrativo de débito, onde consta a informação de não pagamento de todas das parcelas. Tal contrato e a ausência de pagamento não fora negado pela parte ré, que limitou-se a pedir a revisão contratual, sob a alegação de abusividade da taxa de juros contratada.

Assim, havendo prova escrita da inadimplência e do não pagamento pela parte acionada, de rigor a procedência da ação monitória, para constituir o título executivo judicial em favor do banco acionante.

Constituído o título executivo, resta analisar as questões suscitadas nos embargos da acionada, em relação aos juros remuneratórios.

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