Itabuna - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0304907-28.2013.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Reu: Marlon Soares Santos
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806)
Advogado: Carlos Brandao De Almeida (OAB:BA14683)

Intimação:


Vistos etc.

MARLON SOARES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de desbloqueio de valores atingidos pela penhora SISBAJUD realizada por este juízo em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que foram bloqueados valores existentes em conta poupança nos Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal e portanto não podem ser objeto de penhora, na forma do art. 833, inciso X, do CPC, requerendo o desbloqueio imediato das quantias (ID. 313064068).

Juntou documentos.

Instado a manifestação, o Exequente pugnou pela liberação das quantias constritas, num total de R$131,35 (cento e trinta e um reais e quinze centavos), por considerar que a quantia possivelmente será absorvida pelo pagamento de custas judiciais, requerendo o levantamento do bloqueio nos termos do art. 836 do CPC e a juntada aos autos das pesquisas junto ao INFOJUD (ID. 360049795).

É o sucinto relato. Decido.

Diante da manifestação favorável da parte Exequente e dos documentos adunados aos autos pela parte Executada, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, promovendo sua liberação nas contas bancárias do Executado.

Procedi a juntada das informações obtidas junto ao INFOJUD.

Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial. Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado".

Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, devendo ser atribuído caráter sigiloso ao documento, como forma de resguardar tais informações fiscais.

Intime-se o exequente para que tome conhecimento dos documentos e requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.

Após, conclusos.

Itabuna, 4 de maio de 2023.

LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0304907-28.2013.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Reu: Marlon Soares Santos
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806)
Advogado: Carlos Brandao De Almeida (OAB:BA14683)

Intimação:


Vistos etc.

MARLON SOARES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de desbloqueio de valores atingidos pela penhora SISBAJUD realizada por este juízo em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que foram bloqueados valores existentes em conta poupança nos Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal e portanto não podem ser objeto de penhora, na forma do art. 833, inciso X, do CPC, requerendo o desbloqueio imediato das quantias (ID. 313064068).

Juntou documentos.

Instado a manifestação, o Exequente pugnou pela liberação das quantias constritas, num total de R$131,35 (cento e trinta e um reais e quinze centavos), por considerar que a quantia possivelmente será absorvida pelo pagamento de custas judiciais, requerendo o levantamento do bloqueio nos termos do art. 836 do CPC e a juntada aos autos das pesquisas junto ao INFOJUD (ID. 360049795).

É o sucinto relato. Decido.

Diante da manifestação favorável da parte Exequente e dos documentos adunados aos autos pela parte Executada, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, promovendo sua liberação nas contas bancárias do Executado.

Procedi a juntada das informações obtidas junto ao INFOJUD.

Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial. Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado".

Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, devendo ser atribuído caráter sigiloso ao documento, como forma de resguardar tais informações fiscais.

Intime-se o exequente para que tome conhecimento dos documentos e requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.

Após, conclusos.

Itabuna, 4 de maio de 2023.

LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001304-63.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Neide Dos Santos Gois
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte ré ingressar com recurso de apelação (ID 384336801) e informar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 384577557 e 384575889), imposta na sentença.

Observo, contudo, que a autora NEIDE DOS SANTOS GOIS ingressou com “Embargos de Declaração contra a sentença exarada no ID 381208301, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, aduzindo que houve contradição no julgado, pois contrário ao posicionamento jurisprudencial, em relação a repetição simples do indébito.

O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Analisando-se a petição (ID 383450868) e confrontando-a com a sentença proferida (ID 381208301) não se encontra qualquer contradição nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma.

Dessa forma, eventual dissonância entre a decisão proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não...

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