Itabuna - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0961555-08.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Vanice Carvalho De Souza Matsunaga
Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577)
Advogado: Aline Santos Alexandrino (OAB:BA24814)
Interessado: Julio Cesar Barreto Martinez
Advogado: Claudio Luiz Goes De Almeida (OAB:BA42345)
Interessado: Tadahiro Rafael Matsunaga
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Interessado: Valteir Matos Dos Santos
Advogado: Maria Naiane Cruz Dos Santos (OAB:SP372240)
Terceiro Interessado: Arataca Prefeitura Municipal
Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499)
Reu: Aelson Amorim Santos

Decisão:


Vistos etc.

Vieram-me os autos conclusos após certificado o decurso de prazo concedido ao demandados, sem manifestação.

Em análogos, assim se posiciona a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017)

Desta forma, diante da inércia dos réus JÚLIO CÉSAR BARRETO MARTINEZ, TADAHIRO RAFAEL MATSUNAGA e VALTEIR MATOS DOS SANTOS em apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO os pedidos de assistência judiciária gratuita requeridos nos Ids. 221058063, 221058146 e 221058075 .

Uma vez que a reconvenção apresentada por TADAHIRO RAFAEL MATSUNAGA (Id. 221058076) não trouxe o comprovante de recolhimento de custas, deve aquele recolher as custas devidas.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - RECONVENÇÃO - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA - EMENDA A INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - JULGAMENTO SEM EXAME DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - NULIDADE PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. A ausência de intimação do reconvinte para promover a emenda à inicial da reconvenção, ante a constatação de ausência de atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas processuais correspondentes, bem como julgamento da causa sem análise dos pedidos reconvencionais configura vício processual insanável e acarreta nulidade processual de todos os atos processuais praticados após a oferta da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000204837371001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

Assim, fica o mencionado réu INTIMADO para o recolhimento das custas judiciais referente à reconvenção, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não ser apreciada a reconvenção.

Itabuna, 16 de junho de 2023.



Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004121-66.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Eudes Vasconcelos Matos Filho
Executado: Renata Amorim Dos Santos Matos
Exequente: Construtora Modulo Ltda
Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278)
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017)
Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861)

Decisão:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.

Como já afirmado anteriormente, embora o benefício da assistência judiciária não se restrinja às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à manutenção da sociedade.

Assim, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade, é necessário que demonstre a sua real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Primeira Câmara Cível - Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021786-51.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MEIRA GAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI - ME Advogado(s): ANDRE LOPES SALES AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8021786-51.2020.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, figurando como agravante MEIRA GAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI – ME e como agravado SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80217865120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) (g.n.)

No caso em apreço, os documentos juntados pela requerente (balancetes), a despeito de evidenciarem um resultado operacional negativo, mostra, por outro lado, que a demandante possui alto porte empresarial, com grande movimentação financeira, o que desqualifica a pretensão da justiça gratuita. Assim, os documentos colacionados não são hábeis a comprovar a alegada situação de miserabilidade.

Dessa forma, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a autora não possa arcar com os ônus processuais, não se enquadrando ela no conceito de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Int. e Dil.

Itabuna, 16 de junho de 2023.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004571-77.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Noabe Gomes Barbosa

Decisão:


Vistos etc.

Ciente do resultado negativo das pesquisas de bens penhoráveis em nome da Executada, a Exequente requereu deste juízo a negativação da devedora junto ao SERASAJUD.

Procedi a inserção da dívida objeto da presente execução junto ao SERASAJUD, conforme ofício anexo, cujas custas judiciais serão recolhidas ao final do processo (Id. 139060721).

A norma inserta no artigo 921 do Código de...

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