Itabuna - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004795-15.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Delivaldo Santos De Novaes
Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos (OAB:BA50222)
Requerido: Alessandro Costa Peixoto
Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057)

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se de embargos aclaratórios interpostos por ALESSANDRO COSTA PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença prolatada no Id 271803610, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o acionado nas custas e despesas processuais, alegando ter ocorrido omissão no julgado, pois não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça, feito por ocasião da contestação.

Assim, pede a reanálise do caso, com a concessão da gratuidade pleiteada.

Juntou documentos (Id's 284270176 a 284270394).

Antes de analisar o pedido, determinou-se que o embargante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada condição de miserabilidade (Id 301839137), tendo o requerente assim procedido nos Id’s 359218884 a 359218905.

Instado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, o embargado permaneceu silente (Id 385744063).

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Dispõe o art. 1.022 da Lei 13.105/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material.

De fato, no presente caso, observa-se que o acionado, por ocasião de sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito, até hoje, não apreciado.

Dessa forma, considerando que a questão relativa à justiça gratuita não faz coisa julgada material, podendo ser analisada e/ou revista a qualquer tempo, entendo por bem, analisar tal pleito, pois, de fato, pela documentação carreada aos autos pelo autor, pode se chegar a conclusão de que o réu não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, enquanto perdurar a atual condição financeira que ostenta.

Em assim sendo, considerando os relatos expostos pelo acionado e documentos que acompanham seus petitórios, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, declaro a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ALESSANDRO COSTA PEIXOTO a pagar ao autor DELIVALDO SANTOS DE NOVAES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data das notas e recibos apresentados, conforme o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente, consoante Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC, considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte ré, nesta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itabuna, 20 de outubro de 2022."

P.R.I.

Itabuna, 16 de maio de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004795-15.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Delivaldo Santos De Novaes
Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos (OAB:BA50222)
Requerido: Alessandro Costa Peixoto
Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057)

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se de embargos aclaratórios interpostos por ALESSANDRO COSTA PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença prolatada no Id 271803610, que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o acionado nas custas e despesas processuais, alegando ter ocorrido omissão no julgado, pois não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça, feito por ocasião da contestação.

Assim, pede a reanálise do caso, com a concessão da gratuidade pleiteada.

Juntou documentos (Id's 284270176 a 284270394).

Antes de analisar o pedido, determinou-se que o embargante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada condição de miserabilidade (Id 301839137), tendo o requerente assim procedido nos Id’s 359218884 a 359218905.

Instado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, o embargado permaneceu silente (Id 385744063).

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Dispõe o art. 1.022 da Lei 13.105/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material.

De fato, no presente caso, observa-se que o acionado, por ocasião de sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito, até hoje, não apreciado.

Dessa forma, considerando que a questão relativa à justiça gratuita não faz coisa julgada material, podendo ser analisada e/ou revista a qualquer tempo, entendo por bem, analisar tal pleito, pois, de fato, pela documentação carreada aos autos pelo autor, pode se chegar a conclusão de que o réu não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, enquanto perdurar a atual condição financeira que ostenta.

Em assim sendo, considerando os relatos expostos pelo acionado e documentos que acompanham seus petitórios, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, declaro a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ALESSANDRO COSTA PEIXOTO a pagar ao autor DELIVALDO SANTOS DE NOVAES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data das notas e recibos apresentados, conforme o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente, consoante Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao...

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