Itabuna - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003421-90.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Urania Lima Brandao
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484)

Decisão:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC.

1. Da Prescrição

Requer a demandada que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, uma vez que “o inicio da contagem do prazo prescricional em debate se inicia a partir do momento em que o suposto dano e sua autoria tornaram-se inequívocos. Logo, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a parte autora ingressasse com ação que questiona os valores decorrentes do contrato em comento, é a de 12/07/2022”.

Não procede tal insurgência.

O prazo prescricional a ser aplicado à matéria é, de fato, aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), pois se trata de alegação de defeito na prestação de serviço bancário, e não o estabelecido no art. 206 do Código Civil.

Entretanto, o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação onde se busca a repetição do indébito é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). (g.n.)

Assim, indefiro a preliminar de prescrição.

2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC)

Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e se sobre ele incidiram taxas de juros consideradas abusivas”.

3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC)

Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.

4. Audiência de Instrução

Buscando elucidar alguns questões postas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada, no formato PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.

Convoco a autora para prestar depoimento pessoal, ficando advertida de que não comparecendo será aplicada pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.

Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se não o tiverem feito (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).

Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente, por força do art. 385, § 1º, CPC.


Itabuna, 4 de agosto de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003681-41.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Bonifacio Evangelista De Souza
Advogado: Maria Celia Gomes Dos Santos (OAB:BA13610)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após o cumprimento integral da sentença de Id 378458554.

Em assim sendo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Intimem-se as partes, para ciência.

Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, depositado ao ID 397275517, em favor da parte ré.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

Eventuais custas remanescentes, se houver, pela parte ré, conforme sentenciado.


ITABUNA/BA, 7 de agosto de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003681-41.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Bonifacio Evangelista De Souza
Advogado: Maria Celia Gomes Dos Santos (OAB:BA13610)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:


Vistos etc.

Vieram-me os autos, em conclusão, após o cumprimento integral da sentença de Id 378458554.

Em assim sendo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Intimem-se as partes, para ciência.

Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, depositado ao ID 397275517, em favor da parte ré.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.

Eventuais custas remanescentes, se houver, pela parte ré, conforme sentenciado.


ITABUNA/BA, 7 de agosto de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003681-41.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Bonifacio Evangelista De Souza
Advogado: Maria Celia Gomes Dos Santos (OAB:BA13610)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT