Itabuna - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0001313-07.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada
Advogado: Lilian Nery Rocha E Silva (OAB:BA30424)
Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Executado: Adenejar Almeida Santos
Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602)
Executado: Eduardo Jose Lima Fortunato Pereira
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406)

Despacho:


Vistos etc.

Vieram-me os autos conclusos para análise da objeção de pré-executividade de ID. 359117608, impetrada por Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais, em face de Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda.

Alega a excipiente a inexistência de bens do de cujos, motivo pelo qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito a prescrição executiva do título.

Antes, porém, de apreciar a exceção, entendo necessário esclarecer fato surgido no processo, com relação às certidões de imóveis emitidas pelo Registro Geral de Imóveis e hipotecas e Títulos e Documentos da 1ª Circunscrição da Comarca de Camacã, uma vez que foram expedidas certidões, com diferença pouco superior a um ano, positiva e negativa de imóveis em nome do de cujos EDNAJAR ALMEIDA SANTOS, CPF 035.014.935-68, sendo que a excipiente alega que não existem, nem existiam imóveis em nome do Executado.

Diante disso, oficie-se, independentemente de recolhimento de custas, o Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camacã/BA, para que esclareça a divergência existente entre as certidões de IDs. 321086671 e 359125091, informando acerca da existência de bens em nome do falecido, sendo que em caso positivo deverá individualizar os imóveis, informando nomes de atuais proprietários, caso tenham sido recentemente transferidos.

Ao ofícios, remetam-se cópias dos expedientes de IDs. 321086671 e 359125091.

Assinalo o prazo de vinte (20) dias para resposta.

Itabuna, 28 de junho de 2023.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

0000705-77.1996.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Ermano Jose Dantas
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:BA22281)
Interessado: Ceplus Instituto Ceplac De Seguridade Social

Sentença:


Vistos etc.

IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, exequente,opôs “Embargos de Declaração” contra a sentença prolatada no ID 399844901, que extinguiu a presente execução, determinando a expedição de Carta de Crédito em favor do exequente. Alega ter ocorrido contradição no julgado, pois “o douto juizo deveria ter determinado a suspensão do processo, somente devendo ser extinto, quando for noticiado nestes autos e comprovado que a obrigação foi devidamente satisfeita, com a quitação da dívida, vez que, ainda que se proceda com a habilitação do exequente através da certidão de crédito recuperação extrajudicial, a presente ação somente deve ser extinta com a quitação da obrigação, conforme estabelece o art. 924 do CPC.

Assim, pede a modificação da sentença, “para determinar a suspensão da execução até a quitação da certidão de crédito”.

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Como se sabe, os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto. Contraditória é a decisão que contém incoerências. Já a decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

No presente caso, de fato, verifica-se a ocorrência de erro no procedimento adotado por este juízo, uma vez que o art. 18 da Lei 6.024/1974 é claro ao mensurar que depois de decretada a liquidação extrajudicial, as ações e execuções em andamento contra a massa liquidanda deverão ser suspensas e não extintas. Também, é verdade que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC para a extinção da execução.

Portanto, ainda que não prevaleça a extinção da ação, e sim a sua suspensão, deve o credor habilitar seu crédito no processode liquidação, conforme a ordem de preferência, mediante a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para fins específicos de habilitação junto a massa liquidanda.

Em assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração (Id 402652543), alterando a sentença exposta no Id 400623489 para decisão interlocutória, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.024/74, SUSPENDO A EXECUÇÃO, determinando a expedição de CARTA DE CRÉDITO, em favor da exequente, com base no valor atualizado, para habilitação de seu crédito em face da executada no Juízo competente.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão e expedida a Carta de Crédito, encaminhem-se os autos ao arquivo, considerando que o sistema PJE não possui arquivo provisório. Saliento, ainda, que tal ato não representará qualquer prejuízo a parte exequente, pois, havendo necessidade, a qualquer tempo, desde que não prescrito o direito à execução, poderá requerer o desarquivamento dos autos, o que será deferido, sem recolhimento de DAJ, visto que o arquivamento não ocorrera por ação comissiva ou omissiva sua, mas como consequência legal do procedimento judicial’.

P.R.I.

Itabuna, 9 de outubro de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0502263-89.2017.8.05.0113 Imissão Na Posse
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vanderlandia Do Sacramento Santana
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Advogado: Valdir Farias Mesquita (OAB:BA11036)
Reu: Ana Carla De Souza Teixeira
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha (OAB:BA205-A)

Intimação:

DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC (Id 219487328).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itabuna, 9 de outubro de 2023."


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0502263-89.2017.8.05.0113 Imissão Na Posse
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vanderlandia Do Sacramento Santana
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Advogado: Valdir Farias Mesquita (OAB:BA11036)
Reu: Ana Carla De Souza Teixeira
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha (OAB:BA205-A)

Intimação:

DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:


"Ante o exposto, JULGO...

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