Itabuna - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8009022-77.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Premier Embalagens Renovaveis S.a
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB:PR49479)
Executado: Geocar Comercial Ltda

Despacho:

Vistos etc.

1. Cite-se para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.

2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.

3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.

4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.

5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.

6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos.


Itabuna, 02 de outubro de 2023.



Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8009022-77.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Premier Embalagens Renovaveis S.a
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB:PR49479)
Executado: Geocar Comercial Ltda

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, E-mail: itabunaintecartorio@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8009022-77.2023.8.05.0113

EXEQUENTE: PREMIER EMBALAGENS RENOVAVEIS S.A

EXECUTADO: GEOCAR COMERCIAL LTDA

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas judicias de citação. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas pertinentes.


ITABUNA/BA, 9 de novembro de 2023


LARISSA DAMASCENO CABRAL ANUNCIAÇÃO

Estagiária

HENRIQUE MARTINS SANTOS

Diretor de Cumprimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003696-10.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014)
Advogado: Caroline Pereira Malta (OAB:MT24574)
Advogado: Raimundo Marques Da Silveira Neto (OAB:PI14498)
Reu: Maria Fernanda Muniz Ceo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA

Fórum de Itabuna - Módulo I, Anexo I - Rua A, s/n, Bairro Nossa Senhora das Graças -

Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Itabuna-Bahia. CEP 45.601-572

Processo: 8003696-10.2021.8.05.0113

Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)

Parte Ativa: AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

Parte Passiva: REU: MARIA FERNANDA MUNIZ CEO

Pela presente Carta de INTIMAÇÃO com Aviso de Recebimento (AR), FICA, o réu acima identificado, devidamente INTIMADO para dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela parte autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil, tudo conforme sentença de ID. 386122652.

ITABUNA-BAHIA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023

MAINE FONTES MARON

TÉCNICA JUDICIARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003540-56.2020.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Reu: Rosilda Coelho Sampaio
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)

Sentença:


Vistos etc.

DA CASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com a presente “Ação Monitória” em face de ROSILDA COELHO SAMPAIO.

Entretanto, após diversas tentativas de citação frustradas, desistiu da ação, conforme petição de Id 418755062.

É o breve relato, decido.

Saliente-se, preliminarmente, que se faz desnecessária a intimação do réu para dizer se concorda com a desistência, uma vez que ainda não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.

Em assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Diploma Processual Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.


ITABUNA/BA, 9 de novembro de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8007050-43.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: V. R. R. R. S. D. P. E. L. D. E. D. S. L. -. M.

Sentença:


Vistos etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAingressou com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em face de V R RAMOS RIBEIRO SERV. DE PORTARIA.

Concedida a liminar, e antes de cumprida, a parte autora requereu a extinção da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, conforme petitório de Id 418990324.

É o breve relato, decido.

Saliente-se, preliminarmente, que se faz desnecessária a intimação do réu para...

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