Itabuna - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004802-07.2021.8.05.0113 Despejo
Jurisdição: Itabuna
Reu: Panificadora Lhl Ltda - Me
Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251)
Autor: Espolio De Aurora Ribeiro De Goes
Advogado: Serge Silva Carvalho (OAB:BA21105)

Decisão:


Vistos em saneador.

Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC.

1. Da Conexão

Pede a parte ré que seja reconhecida a conexão entre a ação de nº 8000559-20.2021.8.05.0113, que tramita na 3ª Var dos Feitos Cíveis desta Comarca e distribuída em 15/02/2021, uma vez que os fatos que supostamente embasam a pretensão do Espólio autor são os mesmos da referida ação, sendo inegável a necessidade de reunião dos processos (Id. 200579227).

Manifestando-se sobre o pedido, a parte autora diz não se opor ao pedido(Id. 208595432).

Compulsando os mencionados autos, verifica-se que se encontra julgado desde 24/03/2022, sendo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 486, VI e art. 330, III, do CPC, sendo motivo de apelação da Panificadora LHL Ltda., estando ainda pendente de julgamento pela Egrégia Câmara Civil para onde fora remetida desde 09/01/2023.

Neste cenário, não há que se falar em reunião de processos, uma vez que isso somente é permitido se nenhum deles tiver sido sentenciado, como determina o § 1º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. Assim, apesar da evidente conexão, rejeito o pedido de reunião das ações.

2. Da Inexistência de Notificação Premonitória

Defende a ré a inexistência da notificação premonitória, requisito essencial pois o AR que encaminhou a notificação expedida foi recebida por terceira pessoa que não é sócia ou preposta da empresa acionada, não produzindo os efeitos de uma notificação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

O autor informa que a notificação fora recebida pela filha de Hosanah José Góes Ribeiro, sócio da ré, e que em resposta enviou contra notificação ao autor (Id. 208595435), indicando interesse em renovar o contrato e advogada que o representa.

O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Artigo 57 da Lei nº 8.245 /91.

Os documentos apresentados demonstram que houve a notificação da ré acerca do desinteresse do autor em manter o contrato, cujo SAR fora recebida por pessoa que, independente de ser filha ou não do sócio da empresa, não se negou a receber o documento. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça será "valida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência", como é o caso.

Também o documento de Id. 208595435 comprova que a empresa ré recebeu a notificação, a ponto de elaborar sua contra notificação.

Diante disso, afasto a preliminar arguida.

3. Da Pedido de Gratuidade da Justiça do Demandado.

Requer a demandada o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de não dispor de condições de arcar com as respectivas despesas judiciais sem ônus à sua própria subsistência. Alega que a pandemia de SARS-COV 2 restringiu a circulação de pessoas e suspenderam inúmeras atividades econômicas. Tais medidas impactaram diretamente a acionada, fazendo assim jus ao benefício. Como prova de sua situação trouxe documentos (Id. 200579249), recibo de aluguel (Id. 200586613).

Consoante a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Os documentos trazidos pela parte requerida trazem, em sua essência, as dívidas existentes e os pagamentos de aluguel efetuados, custos inerentes à própria essência da atividade empresarial, já que não se admite, pelo menos neste país, que existe uma única empresa que não possua dívidas. O que comprova a situação de fragilidade econômica de uma empresa é seu balancete contábil, que não foi apresentado em juízo.

Ademais, a situação pandêmica alegada como responsável elo comprometimento de suas finanças já se encerrou há alguns meses, fara que o comércio de pães em nenhum momento foi afetado pelos decretos dos órgãos públicos, já que funcionaram normalmente por ser uma atividade tida como essencial, como ocorreu com os supermercados.

Assim, diante da existência nestes autos de documentos que comprovam que a parte pode custear despesas judiciais, pois como bem alega está em dias com seus compromisso de aluguel, e como não se trata de recolher custas para ter acesso à justiça, já que se encontra no polo passivo da ação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

4 – Por fim, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas e diante das manifestações das partes nos Ids. 228813350 e 230549669, percebe-se que já foram produzidas todas as provas necessárias à solução da lide. Assim, o processo encontra-se apto para julgamento.

Dê-se, então, conhecimento às partes, por seus procuradores.
Havendo manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.

Itabuna, 7 de dezembro de 2023.


Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz De Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0506479-93.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910)
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672)
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Emille Vasconcelos Do Rosario

Decisão:


Vistos etc.

Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter requerido a penhora de 45% (quarenta e cinco por cento)dos rendimentos que a Executada aufere do Município de Ilhéus e Município de Itabuna, determinado a expedição de ofício às respetivas repartições para que os valores sejam depositados em conta judicial aberta para esse fim (Id. 4069962452).

Fundamenta seu pedido nas informações trazidas pela declaração de Imposto de Renda Pessoa Física da Executada (Id. 232194965) segunda a qual a ré recebe cerca de R$4.421,03 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e três centavos), segundo informação de décimo terceiro salário.

Os salários são, a princípio, impenhoráveis conforme art. 833, IV, do CPC, havendo a possibilidade de exceção a essa regra nos termos do parágrafo segundo do dispositivo legal, que permite a penhora parcial dos salários, quando for o caso do valor exequendo ser oriundo de prestação alimentícia, independente da origem, e quando as importância atingidas pela penhora excedem cinquenta salários mínimos.

A hipótese dos autos indica que a execução não se enquadra nos casos de prestação alimentícia resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. Por outro lado, os salários da executada não excedem excederem a cinquenta salários mínimos, conforme informação trazida pelo INFOJUD. Ao contrário, pouco excede a três salários mínimos.

Embora a execução se movimente pelo interesse na satisfação do crédito do executado, faz-se necessário consignar que o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor deve ser aplicado quando existe mais de uma forma de prosseguimento da execução e, com isso, optar pela menos gravosa ao mesmo. Ademais, como os salários da Executada não podem ser considerados altos, tanto assim que exerce sua função (assistente social) em dois municípios diferentes, penhorar uma parcela destes sem saber a forma como são gastos tais proventos pode implicar em prejuízo para a executada e seus possíveis dependentes ou familiares.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

EXECUÇÃO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. CONSULTA. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS DO EXECUTADO. A impenhorabilidade dos salários não é absoluta, na forma do ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT