Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002146-77.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: M. B. S. C.
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:0007671/BA)
Inventariado: L. C. N.

Intimação:


1. Com lastro no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 439.023,39 (quatrocentos e trinta e nove mil e vinte e três reais e trinta e nove centavos).

2. Notifique-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

3. Cumprida a diligência do item anterior, CERTIFIQUE o cartório acerca da regularidade do recolhimento das custas.

4. Após, conclusos.


ITABUNA/BA, 13 de maio de 2021.


ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002118-12.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. S. S.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)
Requerente: M. C. G.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8002118-12.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: EDIVALDO SOUSA SANTOS, MANOELA CUNHA GOIS


SENTENÇA


Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O ajuste de id. 103107131 foi devidamente firmado pelas partes interessadas, estando estas devidamente representadas.

Os alimentos em favor da filha comum foram discutidos nos autos de nº. 8001984-53.2019.805.0113.

O Ministério Público requereu a homologação do acordo, reconhecendo a validade da transação.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado para que a referida avença surta os seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata.

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com baixa.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.


Itabuna, 11/05/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002118-12.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. S. S.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)
Requerente: M. C. G.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8002118-12.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: EDIVALDO SOUSA SANTOS, MANOELA CUNHA GOIS


SENTENÇA


Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O ajuste de id. 103107131 foi devidamente firmado pelas partes interessadas, estando estas devidamente representadas.

Os alimentos em favor da filha comum foram discutidos nos autos de nº. 8001984-53.2019.805.0113.

O Ministério Público requereu a homologação do acordo, reconhecendo a validade da transação.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado para que a referida avença surta os seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata.

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com baixa.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.


Itabuna, 11/05/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001832-05.2019.8.05.0113 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Pedro Bastos Dos Santos
Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:0015419/BA)
Requerido: Marcos Leandro Araujo Santos
Requerente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Fórum Ruy Barbosa - Módulo II - Rua Santa Cruz, s/n, Próx. à Maternidade Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-0961, Itabuna-BA - E-mail:

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001832-05.2019.8.05.0113

Classe Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193)

REQUERENTE: PEDRO BASTOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: MARCOS LEANDRO ARAUJO SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o ofício de ID 89662222, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intime-se.

ITABUNA, 19 de janeiro de 2021.

Renato da Silva Pereira

Subescrivão - Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002118-12.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. S. S.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)
Requerente: M. C. G.
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8002118-12.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: EDIVALDO SOUSA SANTOS, MANOELA CUNHA GOIS


SENTENÇA


Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O ajuste de id. 103107131 foi devidamente firmado pelas partes interessadas, estando estas devidamente representadas.

Os alimentos em favor da filha comum foram discutidos nos autos de nº. 8001984-53.2019.805.0113.

O Ministério Público requereu a homologação do acordo, reconhecendo a validade da transação.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado para que a referida avença surta os seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata.

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com baixa.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.


Itabuna, 11/05/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

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