Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 16 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2921 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003530-46.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Requerente: J. C. R.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:0044439/BA)
Requerente: K. R. S.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:0044439/BA)
Requerido: R. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8003530-46.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: JOELMA CONCEICAO RAMOS e outros | ||
Advogado(s): ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB:0044439/BA) | ||
REQUERIDO: romario silva santos | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. INDEFIRO o pedido de notificação da genitora do executado, por se tratar de pessoa estranha à lide.
2. Deve o cartório:
a) PROCEDER à busca do endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD;
b) OFICIAR: b.1) ao INSS para que informe se o executado possui vínculo empregatício ativo, bem como o último endereço cadastrado no sistema, devendo informar a data em que fora atualizado, em quinze dias; b.2) às operadoras de telefonia VIVO, OI, TIM, CLARO e NEXTEL a fim de participar o endereço do executado, em quinze dias.
3. Ciência ao Ministério Público.
ITABUNA/BA, 5 de julho de 2021.
ALYSSON FLORIANO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004078-03.2021.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Andreza Silva Dos Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:0045405/BA)
Requerido: Rodrigo Pereira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004078-03.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: ANDREZA SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:0045405/BA) | ||
REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Concedo os benefícios da assistência judiciária à vista da documentação colacionada.
2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.
3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).
4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei.
5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias.
6. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido.
7. Nomeio o médico AFONSO CAIO FAHHING CASTRO, CRM/BA Nº 26563 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:
a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?
b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?
c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?
d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?
e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu?
8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental. A parte autora deverá comparecer ao cartório a fim de retirar ofício e guia de exame pericial para encaminhamento do interditando à perícia na Clínica de Psicologia e Medicina do Trânsito São Jorge, na Rua Gabriel Mós, João Soares, Itabuna-BA.
9. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis.
10. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c.aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo
10. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e para o perito médico no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
11. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias.
12. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio ANDREZA SILVA DOS SANTOS como curadora de RODRIGO PEREIRA DA SILVA, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais.
13. Expeça-se o TERMO DE CURATELA.
14. Ciência ao órgão do Ministério Público.
15. Publique-se.
ITABUNA/BA, 12 de agosto de 2021.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
Á.S.S.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004134-36.2021.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Orlando Silva Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:0045405/BA)
Requerido: Luciene Nogueira Santos
Intimação: ...
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