Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002051-47.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Angelica Andrade Dos Santos
Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686)
Advogado: Edenilton Xavier Da Silva (OAB:BA54324)
Requerido: Jéssica Borges Dos Santos
Requerido: Jonatas Borges Dos Santos
Requerido: Walace Borges Dos Santos

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família

Fórum de Itabuna, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961


ATO ORDINATÓRIO




Processo nº:8002051-47.2021.8.05.0113

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Dispensa]

Requerente:REQUERENTE: MARIA ANGELICA ANDRADE DOS SANTOS

Requerido: REQUERIDO: JÉSSICA BORGES DOS SANTOS, JONATAS BORGES DOS SANTOS, WALACE BORGES DOS SANTOS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

2022-08-30 08:18:51.896

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar atestado de higidez física e mental, certidão de antecedentes criminais das Justiça Estadual e Federal em nome do sr. JONATAS BORGES DOS SANTOS, sob as penas da lei.

Intime-se a Defensoria Pública, conforme já determinado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005022-05.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joanice Da Silva Lima
Advogado: Eliane Costa Lima (OAB:BA53439)
Requerido: Allan Bruno Da Silva Lima Registrado(a) Civilmente Como Allan Bruno Da Silva Lima

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família

Fórum de Itabuna, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961


ATO ORDINATÓRIO




Processo nº:8005022-05.2021.8.05.0113

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Curatela]

Requerente:REQUERENTE: JOANICE DA SILVA LIMA

Requerido: REQUERIDO: ALLAN BRUNO DA SILVA LIMA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

2022-06-27 08:24:46.078

Traga a demandante, em quinze dias: i. em seu nome, certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro de imóveis.

Heron Santos de Lima - Escrivão


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005022-05.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joanice Da Silva Lima
Advogado: Eliane Costa Lima (OAB:BA53439)
Requerido: Allan Bruno Da Silva Lima Registrado(a) Civilmente Como Allan Bruno Da Silva Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Fórum Ruy Barbosa - Módulo II - Rua Santa Cruz, s/n, Próx. à Maternidade Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-0962, Itabuna-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8005022-05.2021.8.05.0113

Classe Assunto: CURATELA (12234)

REQUERENTE: JOANICE DA SILVA LIMA

REQUERIDO: ALLAN BRUNO DA SILVA LIMA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Cumpra-se o item 04 do despacho de ID 138627840.

Intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos laudo pericial atestado por médico psiquiátrico que já acompanhe a saúde mental do interditando ou por outro médico à sua disposição, o qual deverá responder aos seguintes quesitos formulados por este juízo e aos quesitos apresentados pelas partes, caso apresentados.

a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?

b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?

d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?

e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu?

f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)?

g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)?

h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)?

i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem?

j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?

k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados?

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

ITABUNA, 30 de agosto de 2022.

Heron Santos de Lima

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8006470-76.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Maile Pinto Souza (OAB:BA60536)
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Maile Pinto Souza (OAB:BA60536)
Autor: H. T. C. N.
Advogado: Maile Pinto Souza (OAB:BA60536)
Reu: J. L. O. S.

Intimação:


1. Concedo à parte demandante os benefícios da assistência judiciária.

2. A fixação do pensionamento deve levar em conta o trinômio necessidade, possibilidades e proporcionalidade como forma de equalizar o valor da obrigação, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.


3. Dos autos, não se extraem elementos seguros quanto às necessidades quantificadas dos menores, havendo apenas um comprovante de transferência no importe de R$ 180,00 para pagamento da mensalidade escolar e cinco cupons fiscais referentes a compras de gêneros alimentícios.

4. De outro giro, verifico que o demandado figura como sócio responsável pela microempresa Policlínica LL, com capital social no importe de R$ 67.800,00, conforme documentos colacionados ao caderno virtual, o que demostra razoável padrão de vida.


5. Assim, conquanto os fatos careçam ser mais bem elucidados em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, FIXO os alimentos provisórios em favor dos menores em 1,5 (um e meio) do salário mínimo nacional, devidos mensalmente a partir de 10 (dez) dias após a citação, incidindo o pensionamento sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, com deposito do valor na conta poupança de nº 804225593-2, agência 1558, operação 1228, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Hirina Taiwni Costa Nascimento.

6. Designo o dia 03/11/2022, às 11h15, para realização da audiência de tentativa de conciliação.

7. O demandado pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de tentativa de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação feito pelo réu, quando...

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