Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação29 Abril 2022
Gazette Issue3086
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004803-89.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: Michele Almeida De Jesus
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Representado: Josemar Ribeiro Da Silva
Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Sobre a contestação de id. 161263976 e os documentos que a instruem, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Designo o dia 10 (dez) de agosto de 2022, às 9h45, para realização da audiência de tentativa de conciliação.

3. As partes serão intimadas por meio dos advogados.

4. A audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma LIFESIZE, acessível por meio do link https://guest.lifesizecloud.com/5118741.

5. Ciência ao Ministério Público.

6. Intimem-se.


ITABUNA/BA, 23 de março de 2022.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0002618-16.2004.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Helio Amado
Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:BA1632)
Requerido: Espolio De Maria De Lourdes Brandao Amado

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0505565-29.2017.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: Joao Nogueira Batista
Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802)
Representado: Agnalda Brito Da Silva
Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 0505565-29.2017.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REPRESENTADO: JOAO NOGUEIRA BATISTA

REPRESENTADO: AGNALDA BRITO DA SILVA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.

Publique-se.



Itabuna, 21/03/2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

Á.S.S.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500115-71.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Nilza Maria Almeida Silva Alves
Advogado: Priscila Dayane Pitanga De Melo (OAB:BA40603)
Advogado: Sadia Consuelo Candido Pitanga De Melo (OAB:BA43401)
Interessado: Antonio Apolinario Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 0500115-71.2018.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

INTERESSADO: NILZA MARIA ALMEIDA SILVA ALVES

INTERESSADO: ANTONIO APOLINARIO DA SILVA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.

Ciência ao órgão do Ministério Público.

Publique-se.

Itabuna, 24/03/2022.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

Á.S.S.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0503198-37.2014.8.05.0113 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Paulo Ribeiro Leone
Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802)
Requerido: Iracema Rosa De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 0503198-37.2014.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: PAULO RIBEIRO LEONE

REQUERIDO: IRACEMA ROSA DE JESUS


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, ajuizada por Paulo Ribeiro Leone em face de Iracema Rosa de Jesus, devidamente qualificados.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do demandante, cabendo à parte adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária, com lastro no art. 98, do CPC.

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



Itabuna/BA, 9/3/2022.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002447-87.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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