Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002496-36.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: W. B. D. S.
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: E. R. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de guarda ajuizada por Welton Barboza dos Santos em face de Eliana Rodrigues Bernardes, ambos devidamente qualificados.

Em petitório de id. 156049696, consta a informação de que a demandada foi a óbito em 21/6/2021, conforme certidão anexada em id 156049697.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.


ITABUNA/BA, 9 de novembro de 2021.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002525-86.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: E. R. S. B.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Menor: M. L. S. A.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Reu: R. M. A. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8002525-86.2019.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

AUTOR: ELLEN RAQUEL SIMOES BISPO
MENOR: M. L. S. A.

REU: RAFAEL MATOS ANDRADE DE JESUS


SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de ação de guarda c/c alimentos ajuizada por M.L.S.A., menor, neste ato representada por sua genitora, Ellen Raquel Simões Bispo, em face de Rafael Matos Andrade de Jesus, devidamente qualificados.

Em id. 155529231, petitório da demandante informando que não possui interesse em prosseguir com o feito.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se com as cautelas legais.

Itabuna/BA, 9/11/2021.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004260-86.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. C. S. R.
Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718)
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239)
Representante: S. S. S.
Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718)
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239)
Reu: L. A. D. N. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8004260-86.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

AUTOR: M. C. S. R.
REPRESENTANTE: SANDILLA SANTANA SANTOS

REU: LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO ROZA


SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. C. S. R., menor, neste ato representada por sua genitora, Sândilla Santana Santos, em face de Luiz Alberto do Nascimento Roza, devidamente qualificados.

Em id. 152045388, petitório da demandante informando que não possui interesse em prosseguir com o feito.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se com as cautelas legais.

Itabuna/BA, 10/11/2021.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001907-10.2020.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. D. R. C. F.
Advogado: Claudio Romano Resende Cruz (OAB:SE2136)
Requerido: T. S. N.
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA55069)

Intimação:


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelo demandante, requerendo a reconsideração do despacho que determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação para que seja deferida a tutela antecipada com a decretação do divórcio do casal.

O apelo horizontal merece acolhimento.

Do deferimento da tutela antecipada para decretação do divórcio.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, houve alteração do § 6º, do art. 226, da CF e supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.

Registro que o deferimento da tutela de provisória de evidência não ofende o princípio do contraditório, pois trata-se de matéria de direito com objeto cognitivo restrito vedando-se discussão quanto à culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal.

Quanto a eventual bem, patrimônio comum, a partilha não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do CC e da Súmula n.º 197 do STJ.

Como se vê, o divórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, sendo necessária tão somente a prova do matrimônio (certidão de casamento) e a inequívoca intenção de uma das partes na extinção do vínculo. No caso dos autos, entretanto, há consenso quanto ao pedido de divórcio, não restando qualquer motivo para deixar de atender, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, o quanto requerido por ambas as partes, conforme autoriza o CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

Ante o exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para:

a) Com lastro no art. 311, II e IV, e no art. 356, I, do CPC, DEFERIR o pedido para decretar o divórcio de RICARDO DE REZENDE CRUZ FILHO e THAYANE SANTANA NASCIMENTO CRUZ, extinguindo o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, a saber: THAYANE SANTANA NASCIMENTO.

Concedo a esta decisão força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil da comarca competente.

Publique-se.


ITABUNA/BA, 3 de dezembro de 2021.


SAMI STORCH

Juiz de Direito - 1º Substituto

V.A.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2737/2021

ADV: ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB 10343/BA) - Processo 0500519-59.2017.8.05.0113 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: CARLOS HENRIQUE ROSA DE JESUS - INVDO: Espolio de Carlos Alberto Jesus da Silva - Notifique-se o demandante, via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Manifestado interesse, proceda à migração dos autos para o sistema PJE. Decorrido o prazo, do item nº. 1 sem manifestação, certifique-se e façam imediatamente
...

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