Itabuna - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000368-38.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ernesto Reuter Silva
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:BA50804)

Intimação:

1. Concedo à parte interessada os benefícios da assistência judiciária.

2. Dê-se vista ao Ministério Público.

3. Com fundamento no Ato Normativo Conjunto n. 7, de 1º de junho de 2022, editado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adoto o "Juízo 100% Digital", com realização dos atos processuais de forma eletrônica e remota, por meio da rede mundial de computadores, ressalvadas as audiências de instrução e julgamento, se for o caso.

4. No formato do "Juízo 100% Digital", o atendimento aos advogados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público pelo magistrado ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, por meio de videoconferência, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

5. Podem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, recusar, de forma expressa, a adoção do "Juízo 100% Digital", importando o silêncio em anuência tácita.

6. Publique-se.

ITABUNA/BA, 22 de julho de 2022.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002984-20.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Requerido: A. S. F. D. S.
Exequente: H. S. A. Q.
Advogado: Andrezza Vitoria Ceo Brandao Da Cruz (OAB:BA67247)

Intimação:

1. Em consulta ao sistema PJE verifiquei que já foi proferida decisão nos autos de n. 8001051-12.2021.8.05.0113 (2ª vara de família de Itabuna), razão pela qual determino a notificação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho proferido no id 1146044402.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 10 de março de 2022.

ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005053-25.2021.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Fernanda Almeida Aguiar
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa (OAB:BA34706)
Executado: Roberto Barbosa Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8005053-25.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

EXEQUENTE: FERNANDA ALMEIDA AGUIAR

EXECUTADO: ROBERTO BARBOSA FILHO


DESPACHO



1. Notifique-se a exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º, art. 485, CPC), tomar as providências cabíveis ao andamento do feito, sob pena de extinção.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e façam imediatamente conclusos.



Itabuna/BA, 26/10/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005935-50.2022.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. L. P. D. O. S.
Advogado: Thiara Da Silva Vieira Barreto (OAB:BA60245)
Requerido: T. R. D. C.

Intimação:


Concedo à demandante os benefícios da assistência judiciária.

Trata-se de ação de divórcio com pedido liminar para decretação do fim do vínculo conjugal.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, houve alteração do § 6º, do art. 226, da CF e supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.

Registro que o deferimento da tutela de provisória de evidência não ofende o princípio do contraditório, pois trata-se de matéria de direito com objeto cognitivo restrito vedando-se discussão quanto à culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal.

O diivórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, sendo necessária tão somente a prova do matrimônio (certidão de casamento) e a inequívoca intenção de uma das partes na extinção do vínculo.


Posto isso, com lastro no art. 311, II e IV do CPC, DEFIRO o pedido para decretar o divórcio de LUCIANA LUISA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS e TIAGO ROCHA DE CARVALHO, extinguindo o vínculo matrimonial.

Concedo a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil da comarca competente.

Proceda o cartório à consulta aos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como, oficie ao INSS, para que informe, em quinze dias, sobre o atual domicílio do demandado.

Publique-se.


ITABUNA/BA, 9 de agosto de 2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500954-38.2014.8.05.0113 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Kauã Conceição Santos
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671)
Executado: Marcos Conceição Santos

Intimação:

1. Trata-se de pedido de execução de alimentos em face de Marcos Conceição Santos, devidamente qualificado.

2. Citado para pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado não se manifestou no prazo legal (id. 213721521).

3. O Órgão Ministerial pugnou pela decretação da prisão civil do executado.

4. É o breve relato. Decido.

5. Não estando provada a quitação do débito alimentar, nem justificado seu inadimplemento, torna-se imperioso a prática de meios de execução, a fim de se satisfazer o crédito alimentício. A a custódia do executado está legitimada pela Constituição da República, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

6. A recomendação mais recente do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) é no sentido de que se retome a prisão do devedor de pensão alimentícia, diante dos sinais de controle da pandemia no país e o avanço da vacinação.

7. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de MARCOS CONCEIÇÃO SANTOS, pelo prazo máximo de 1 (um) mês, ou até que pague as prestações vencidas no curso da demanda (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça).

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