Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação13 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3135
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0013022-53.2009.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Thales Silva Alves Barreto
Advogado: Thiara Da Silva Vieira Barreto (OAB:BA60245)
Requerido: Alvaro Alves Barreto
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384)

Intimação:

Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



ITABUNA/BA, 1º de julho de 2022.



ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0013022-53.2009.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Thales Silva Alves Barreto
Advogado: Thiara Da Silva Vieira Barreto (OAB:BA60245)
Requerido: Alvaro Alves Barreto
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384)

Intimação:

Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



ITABUNA/BA, 1º de julho de 2022.



ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0004568-16.2011.8.05.0113 Arrolamento Comum
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Clemencia Carlota Santana De Souza
Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139)
Requerente: José De Souza
Requerido: Marcos Fabio Santana De Souza

Intimação:


Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



ITABUNA/BA, 1º de julho de 2022.



ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0008201-35.2011.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ana Lucia De Assis Coutinho
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Advogado: Maria Lucia Fonseca Da Silva (OAB:BA7181)
Requerente: Etelma Brito Coutinho Raimundo
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Maria Margarida Coutinho Lima
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Marlene Brito Coutinho Teixeira
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Alex Assis Coutinho
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Alan Assis Coutinho
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Lindoia Coutinho Kruschewsky
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Magnolia Coutinho Bomfim
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Alberto Brito Coutinho
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Requerente: Martha Licia Brito Coutinho
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)

Intimação:


Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



ITABUNA/BA, 1º de julho de 2022.



ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0009044-97.2011.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: Isabela Costa Cardoso
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife Filho (OAB:BA47149)
Representado: Wanderlino Cardoso Dos Santos Netto
Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855)
Terceiro Interessado: Rubia Santos Costa

Intimação:


Vistos, etc.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei

Publique-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



ITABUNA/BA, 1º de julho de 2022.



ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0009044-97.2011.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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