Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000489-03.2021.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joao Antonio Barbosa
Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:0040419/BA)
Requerido: Jean Macio Barbosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8000489-03.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: JOAO ANTONIO BARBOSA

REQUERIDO: JEAN MACIO BARBOSA


DESPACHO


1. Concedo os benefícios da assistência judiciária ao demandante.

2. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.

3. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).

4. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei.

5. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias.

6. Nomeio o médico AFONSO CAIO FAHHING CASTRO, CRM/BA Nº 26563 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:

a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?

b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?

d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?

e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu?

7. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental. A parte autora deverá comparecer ao cartório a fim de retirar ofício e guia de exame pericial para encaminhamento do interditando à perícia na Clínica de Psicologia e Medicina do Trânsito São Jorge, na Rua Gabriel Mós, João Soares, Itabuna-BA.

8. Traga a demandante, em trinta dias: a) atestado de higidez física e mental; b) certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; c) certidões de propriedade em nome do interditando emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do município.

9. Nomeio a assistente social TÂNIA SALES LINS para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo.

10. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e para o perito médico no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

11. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias.

12. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio o JOÃO ANTÔNIO BARBOSA como curador de JEAN MÁCIO BARBOSA, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais.

13. Expeça-se termo de curatela.

14. Ciência ao órgão do Ministério Público.

15. Publique-se.


Itabuna, 25/02/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000600-84.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: I. C. A. B.
Advogado: Eline Borges Figueiredo (OAB:0014648/BA)
Representante: I. M. C. A.
Advogado: Eline Borges Figueiredo (OAB:0014648/BA)
Reu: D. B. D. S.

Intimação:


1. Concedo os benefícios da assistência judiciária à demandante, diante da natureza do feito.

2. A fixação do pensionamento deve levar em conta o trinômio necessidade, possibilidades e proporcionalidade como forma de equalizar o valor da obrigação, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

3. Todavia, dos autos não se extraem elementos seguros quanto às necessidades quantificadas do menor, nem sobre a renda auferida pelo demandado, nada havendo sobre as condições de ambos (alimentando/alimentante).

4. Assim, conquanto os fatos careçam ser mais bem elucidados em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos mensalmente, quantia que deverá ser paga, em 10 (dez) dias a partir da citação, incidindo sobre 13º salário, conforme orientação jurisprudencial.

5. Os alimentos ora fixados deverão ser descontados do salário do alimentante, cabendo ao cartório oficiar à empresa LOJAS SIMONETTI, localizada na Av. Cinquentenário, n. 986, centro, nesta cidade, para implantação da pensão alimentícia no contracheque do réu e repasse do valor mensalmente à conta bancária da genitora do menor.

6. Ante a permanência do regime excepcional de trabalho em razão da pandemia da covid-19, CITE-SE o demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

7. Intimem-se, com urgência, por qualquer meio de comunicação.

8. Ciência ao órgão do Ministério Público.


Itabuna, 18/02/2021.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

Á.S.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002585-25.2020.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Vandelucia De Souza Alexandre
Advogado: Nevilson Pacheco De Oliveira (OAB:0017229/BA)
Requerido: Jurandir Alexandre

Intimação:


1. Notifique-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do valor das custas processuais referentes à citação, de acordo com o provimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

2. Publique-se.

ITABUNA/BA, 16 de fevereiro de 2021.

ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

Á.S.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000413-76.2021.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Olimpio Bispo Dantas
Advogado: Marcos Rosario Dos Santos Cruz (OAB:0064206/BA)
Requerido: Maria De Jesus Franca Guimaraes

Intimação:

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