Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8007288-62.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: H. F. S. S.
Reu: L. F. D. S. S.
Advogado: Jafe Nascimento Brito Junior (OAB:BA56673)

Intimação:


1. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 (quatorze) de junho de 2022, às 8h15.

2. Atendendo ao disposto no art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e no Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, a audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma LIFESIZE, acessível por meio do link https://guest.lifesizecloud.com/5118741

3. Diga o demandante sobre a peça de contestação e documentos colacionados, em quinze dias.

4. Ciência ao Ministério Público.

5. Intimem-se.

ITABUNA/BA, 1 de fevereiro de 2022.


ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

Á.S.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001363-85.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: C. C. D. S.
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: I. L. D. V. S.
Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834)
Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:BA62088)

Intimação:


1. Notifique-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da resposta à reconvenção, em quinze dias.

2. Após o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.

ITABUNA/BA, 18 de fevereiro de 2022.


ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

Á.S.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000672-37.2022.8.05.0113 Guarda De Família
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Sandra Ribeiro Inacio
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Requerente: V. P. I.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA



Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000672-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO INACIO
Advogado(s): ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB:BA44439)
REQUERENTE: V. P. I.
Advogado(s):

DECISÃO

1. Concedo à demandante os benefícios da assistência judiciária, com lastro no art. 98, do CPC.

2. Trata-se de ação de tutela ajuizada por Sandra Ribeiro Inácio em favor de seu sobrinho Vinícius Pereira Inácio, devidamente qualificados.

3. Consta na inicial, in verbis:

"A Requerente é tia paterna do menor VINICIUS PEREIRA INACIO, atualmente com 17 anos de idade. Ocorre que, em 10/08/2009 a mãe do Requerido faleceu, e desde então, o menor está sob os cuidados da Requerente. Posterior, em 26/04/2019 o pai do Requerido faleceu, e desde então, a Requerente tem tido dificuldade em cuidar dos interesses do menor por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelo sobrinho o menor, conforme documentos anexo.

Tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da tutela e a responsabilidade legal quanto ao adolescente, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de fato pela Autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.

Evidentemente o adolescente está sendo plenamente provido em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal.

Portanto, se faz necessário regularizar a situação de fato narrada, decretando a tutela do Requerido a sua tia, ora Requerente.".

4. Instruiu o pedido com os documentos necessários.

5. É o que importa relatar. Decido.

6. A tutela é matéria prevista nos arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e, particularmente, nos arts. 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e, será concedida nos casos de falecimento ou ausência dos pais, extinção, perda ou suspensão do poder familiar.

7. Da análise dos autos, verifico que restou comprovado o óbito dos genitores do menor, bem como, a relação de parentesco entre a demandante e o adolescente. Ademais, ante a informação de que o menor está sob os cuidados da demandante desde o óbito da sua genitora, ocorrido em 10/8/2009, verifico que a demandante visa apenas regularizar uma situação de fato.

9. Assim, considerando que estão satisfeitas as exigências legais e que a tutela implica necessariamente o dever de guarda e objetiva a regularização de situação em que houver a perda, suspensão e/ou extinção do poder familiar, entendo que o pleito liminar merece acolhimento.

10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, sem prejuízo de posterior reavaliação, conceder a tutela de Vinicius Pereira Inácio à Sandra Ribeiro Inacio.

11. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome do menor, emitidas pelo cartório de registro de imóveis.

12. Determino a realização de estudo psicossocial e nomeio, como peritas, a assistente social Daniele Miriam Nascimento de Santana e a psicóloga Karla Reiná Silva Bonfim, que deverão entregar o laudo em vinte dias, o qual deverá abordar: a. estado emocional da criança quanto à figura da tia paterna; b. relação de afetividade entre demandante e menor; c. se há inaptidão da demandante para o exercício do poder familiar.

13. Fixo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada perita.

14. Ficam as partes e o Ministério Público notificados para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

15. Decorrido o prazo do item anterior, notifiquem-se as peritas nomeadas para realização do exame pericial, devendo informar o dia e a hora da perícia, cabendo ao cartório, por sua vez, participar a data às partes e ao Ministério Público, por ato ordinatório.

16. Nomeio, na qualidade de curador especial, a Defensoria Pública, que deve ofertar resposta em quinze dias (art. 72, do CPC).

17. Cite-se. Intimem-se.

ITABUNA/BA, 8 de fevereiro de 2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000487-96.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rodrigo Ribeiro Souza
Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Requerido: Elizio Marques Polvora
Requerido: Maria De Lourdes Sa Marques Polvora

Intimação:

1. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem com pedido liminar ajuizada por Rodrigo Ribeiro Souza em face de Elisio Marques Polvora e Maria de Lourdes Sá Marques Polvora, devidamente qualificados.

2. Consta na inicial, in verbis:

"01- Consoante se infere da Carteira Nacional de Habilitação do REQUERENTE (doc.), verifica-se que o mesmo é filho de MARIA LUZIA RIBEIRO SOUZA e PATERNIDADE NÃO DECLARADA.

02- Ocorre, Excelência, que, conforme se depreende da DECLARAÇÃO ora acostada (doc. , dando conta...

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