Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0013517-34.2008.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Executado: Cleomenes Silveira Junqueira Junior
Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:BA23061)
Exequente: Taua Fernandes Junqueira
Advogado: Gabriela Santos Paranhos (OAB:BA53436)
Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003376-57.2021.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Da Conceicao Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: Gracielle Carvalho Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8003376-57.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS

REQUERIDO: GRACIELLE CARVALHO SANTOS


DESPACHO


1. Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.

2. Assim, o(a) interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).

3. Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual - setor de curadoria (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimada da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei.

4. Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos, indicação de assistente técnico, arguição de suspeição ou impedimento dos peritos nomeados, se for o caso, em quinze dias.

5. Após o decurso do prazo do item anterior e, desde que não haja impugnação, notifiquem-se os peritos para entrega do laudo no prazo estabelecido.

6. Nomeio o médico AFONSO CAIO FAHHING CASTRO, CRM/BA Nº 26563 como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:

a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?

b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?

d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?

e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu?

f) Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA)?

g) O periciando consegue exercer, de forma autônoma, as atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)?

h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)?

i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens, comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem?

j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?

k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a serem fixados?

7. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental. A parte autora deverá comparecer ao cartório a fim de retirar ofício e guia de exame pericial para encaminhamento do interditando à perícia na Clínica de Psicologia e Medicina do Trânsito São Jorge, na Rua Gabriel Mós, João Soares, Itabuna-BA.

8. Traga a demandante, em trinta dias: i. certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal; ii. certidões de propriedade, em nome da interditanda, emitidas pelo cartório de registro de imóveis.

9. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo

10. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e para o perito médico no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

11. Ficam as partes e o Ministério Público notificados para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

12. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias.

13. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a demandante como curadora de GRACIELLE CARVALHO SANTOS, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais.

14. Expeça-se termo de curatela.

15. Após, conclusos.

16. Publique-se.


Itabuna/BA, 22/10/2021.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005361-61.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. A. D. S. S.
Advogado: Gauvane Haendel Castro Sena (OAB:BA48397)
Reu: B. L. D. A. S.

Intimação:


Trata-se de ação revisional de alimentos ofertada por Marcos Antônio dos Santos Silva em face de Bruno Lopes de Avilez Silva, ambos devidamente qualificados.

Consta na inicial, in verbis:

O Genitor de boa-fé,acordou com a genitora...

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