Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação04 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000757-28.2019.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: K. M. C.
Advogado: Jully Gabriele Santos Campos Pinheiro (OAB:0060179/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:0039172/BA)
Requerido: M. A. L. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.

KARINA MELO CARNEIRO, por intermédio de procurador constituído, ajuizou ação de anulação de casamento em face de MAURO ANTÔNIO LOPES ARCÁRIO, alegando, em síntese, que se casaram em 1º/12/2018, pelo regime de comunhão parcial de bens.

Argui a ocorrência de vício de vontade nos termos do art. 1.550, III, do Código Civil.

No id 50790520, documento assinado pelo demandado concordando com o pedido formulado na inicial.

Juntou documentos.

É o breve relatório.

Decido.

A pretensão da requerente está de acordo com os ditames legais, ante a impossibilidade de consumação do casamento.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual decreto a anulação do matrimônio, retroagindo à data da celebração.

Concedo a esta sentença FORÇA DE MANDADO, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil competente para a devida averbação.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando suspensa a exigibilidade, ante a assistência judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).

Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se.

Publique-se.


ITABUNA/BA, 24 de abril de 2020.

ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003523-54.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Naira Cerqueira Gomes
Advogado: Dhayana Lima Marques (OAB:0023859/BA)
Interessado: Banco Bradesco

Intimação:


Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Naira Cerqueira Gomes, visando levantamento de importâncias relativas a saldo em conta não sacado em vida pelo sr PABLO CERQUEIRA BUSSOLIN.

Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais.

Certidão expedida pelo INSS, informando que não há dependentes habilitados junto à Previdência Social, id 40169958.

No id 49104796, ofício encaminhado pelo Banco Bradesco, noticiando a existência de saldo em nome do falecido.

É o relatório. Decido.

Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão de óbito (id 39296637), documentos pessoais, declaração da existência de saldo não sacado em vida (id 49104796), bem como certidão expedida pelo INSS com a informação de que não há dependentes habilitados à pensão por morte do Sr. Pablo Cerqueira Bussolin (id 40169958).

A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares preconiza:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará em favor de Naira Cerqueira Gomes para levantamento do valor correspondente ao saldo em conta no Banco Bradesco em nome do falecido Pablo Cerqueira Bussolin.

Fica a requerente obrigada ao pagamento das despesas processuais, estando suspensa a exigibilidade (art. 98, CPC).

INDEFIRO o requerimento de transferência das importâncias para a conta da patrona da requerente indicada no id 53536364, uma vez que para realização de transferência nessa modalidade, via sistema SISCONDJ, as importâncias precisam estar depositadas em conta judicial no Banco do Brasil, o que não é o caso dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.

Publique-se.

ITABUNA/BA, 24 de abril de 2020.


Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004158-35.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Niray Brito Santos Teixeira
Advogado: Thiago Oliveira Barros (OAB:0058797/BA)
Réu: Ivone Vieira De Jesus

Intimação:


1. Concedo os benefícios assistência judiciária.

2. Trata-se de demanda que tramita sob os trilhos da jurisdição graciosa, não havendo, pois, contenda, o que dispensa as formalidades inerentes ao rito comum previsto no novel digesto processual civil.

3. Assim, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 17 de novembro de 2020, às 14h30.

4. Publique-se.

Itabuna, 27/4/2020.


Alysson Floriano

juiz de direito


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0901/2020

ADV: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11139/BA) - Processo 0003065-96.2007.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTOR: F. J. A. A. C. - RÉU: M. C. A. C. - Notifique-se o demandante para, no prazo de trinta dias, juntar atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e justiça federal. 2. Após, certifique-se e façam conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0904/2020

ADV: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB 4294/BA), JOSÉ ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB 14338/BA), MATHEUS PÓLVORA COSTA (OAB 23931/BA) - Processo 0500429-90.2013.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQTE.: L. de O. P. - EXECDO.: D. S. P. - Notifique-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 192/195 e os documentos que a instruem. 2. Após, certifique-se e façam conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0903/2020

ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO - Processo 0501355-71.2013.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - AUTORA: C. M. S. da S. - RÉU: L. P. S. dos S. - Notifique-se a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de cálculo atualizada. 2. Após, certifique-se e façam conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0902/2020

ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO - Processo 0501990-52.2013.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: CRISTINA DE JESUS SANTOS - RÉ: VALDECI DE JESUS SANTOS - Notifique-se a demandante para, no prazo de trinta dias, juntar atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de
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