Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2564
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2020

ADV: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB 38014/BA) - Processo 0501113-05.2019.8.05.0113 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA JOSE DE CASTRO PATERNOSTRO e outros - Vistos etc. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Maria José de Castro Paternostro, Orlando de Castro Paternostro e Sandra Maria de Castro Paternostro, visando levantamento de importâncias relativas a saldo proveniente do capital social do ex associado da COOPEC - COOPERATIVA DE MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC, em virtude do falecimento do Sr. Guilherme Couto Paternostro. Noticia a peça inaugural que os requerentes são viúva e filhos do falecido, respectivamente. Juntaram documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais dos requerentes. À fl. 23, certidão expedida pelo Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, informando que a requerente Maria José de Castro Paternostro foi habilitada no benefício de pensão por morte instituído pelo falecido junto a este órgão, como única dependente. À fl. 24, ofício expedido pelo SICOOB COOPEC noticiando a existência, em nome do falecido, de saldo no importe de R$ 34.437,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e catorze centavos). É o relatório. Decido. Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão de óbito, documentos pessoais, declaração da existência de saldo, bem como, certidão expedida pela CEPLAC com a informação de que somente a requerente Maria José de Castro Paternostro está habilitada à pensão por morte do falecido. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares preconiza: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . Assim sendo, somente a dependente habilitado junto à Previdência Social faz jus ao saldo deixado pelo falecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de alvará em nome da Sra. Maria José de Castro Paternostro, para levantamento das importâncias relativas ao saldo deixado pelo falecido, conforme ofício de fl. 24. Fica a requerente obrigada ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa. Itabuna(BA), 06 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2020

ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB 7577/BA) - Processo 0501873-22.2017.8.05.0113 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: CELIDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO - Vistos etc. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Celidalva Maria da Conceição, visando levantamento de importâncias relativas a saldo em conta não sacado em vida pelo seu filho Robson Pereira da Silva. Noticia a peça inaugural que a requerente é genitora do falecido, o qual faleceu seu deixar bens a inventariar. Juntou documentos, dentre eles documentos pessoais da requerente e certidão de óbito. À fl. 25, ofício emitido pelo Banco do Brasil informando acerca da existência de saldo deixado em conta poupança, de titularidade do falecido, no valor de R$ 11.755,55 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). À fl. 36, declaração emitida pelo INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. É o relatório. Decido. Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão de óbito, documentos pessoais, declaração da existência de saldo não sacado em vida, bem como certidão expedida pelo INSS com a informação de que não há dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares preconiza: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará em favor da requerente Celidalva Maria da Conceição, para levantamento do valor correspondente ao saldo em conta no Banco do Brasil, conforme ofício de fl. 25, de titularidade de Robson Pereira da Silva, ficando reservada a cota parte do genitor, na qualidade de sucessor do falecido. Fica a requerente obrigada ao pagamento das despesas processuais, estando suspensa a exigibilidade (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa. Itabuna(BA), 05 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020

ADV: IVAN DANTAS FONSECA (OAB 47594/BA) - Processo 0500278-17.2019.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. M. de J. O. - REQUERIDA: H. M. L. dos S. - Cite-se o executado para pagar a prestação alimentícia referente aos meses de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, assim como as que se vencerem no curso da presente demanda, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de protesto e prisão civil, nos termos do artigo 528, § 1° e do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Itabuna (BA), 01 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
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JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2020

ADV: PAULO SERGIO SANTOS BONFIM (OAB 7968/BA) - Processo 0501655-23.2019.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: FLAVIA CAMILA BARBOSA E MATTOS e outro - 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com lastro no art. 98 do CPC. 2. Notifiquem-se os demandantes para, no prazo de 15 dias, completarem a inicial com a juntada do titulo executivo, sob pena de indeferimento. 3. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação, certifique-se e façam conclusos. Itabuna (BA), 01 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2020

ADV: ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL - Processo 0504499-77.2018.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: GARDÊNIA DE JESUS MARQUES - REQUERIDO: RAMON HAROLDO DE JESUS MARQUES - 1. Traga a demandante, em trinta dias: i. atestado de higidez física e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e justiça federal. 2. Nomeio a assistente social MAYLENA RIOS NASCIMENTO para realizar estudo social na residência para que realize estudo social na residência do interditado, devendo encaminhar o laudo a este juízo em 20 dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 3. Fixo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4. Após, façam conclusos. Itabuna (BA), 04 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2020

ADV: MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO (OAB 27215/BA), DANIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 40793/BA) - Processo 0964688-58.2015.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. A. C. de S. - REQUERIDO: E. S. de S. - 1. Notifique-se a
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