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RELAÇÃO Nº 0491/2020
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ADV: MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB 38014/BA) - Processo 0501113-05.2019.8.05.0113 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA JOSE DE CASTRO PATERNOSTRO e outros - Vistos etc. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Maria José de Castro Paternostro, Orlando de Castro Paternostro e Sandra Maria de Castro Paternostro, visando levantamento de importâncias relativas a saldo proveniente do capital social do ex associado da COOPEC - COOPERATIVA DE MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC, em virtude do falecimento do Sr. Guilherme Couto Paternostro. Noticia a peça inaugural que os requerentes são viúva e filhos do falecido, respectivamente. Juntaram documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais dos requerentes. À fl. 23, certidão expedida pelo Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, informando que a requerente Maria José de Castro Paternostro foi habilitada no benefício de pensão por morte instituído pelo falecido junto a este órgão, como única dependente. À fl. 24, ofício expedido pelo SICOOB COOPEC noticiando a existência, em nome do falecido, de saldo no importe de R$ 34.437,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e catorze centavos). É o relatório. Decido. Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão de óbito, documentos pessoais, declaração da existência de saldo, bem como, certidão expedida pela CEPLAC com a informação de que somente a requerente Maria José de Castro Paternostro está habilitada à pensão por morte do falecido. A Lei n. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares preconiza: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . Assim sendo, somente a dependente habilitado junto à Previdência Social faz jus ao saldo deixado pelo falecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de alvará em nome da Sra. Maria José de Castro Paternostro, para levantamento das importâncias relativas ao saldo deixado pelo falecido, conforme ofício de fl. 24. Fica a requerente obrigada ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa. Itabuna(BA), 06 de fevereiro de 2020. Sami Storch Juiz de Direito
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