Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003105-19.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ronaldo Pereira Da Silva
Advogado: Daniel Pereira Da Silva (OAB:0040793/BA)
Interessado: Daniel Pereira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8003105-19.2019.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA

INTERESSADO: DANIEL PEREIRA DA SILVA


DESPACHO



1. Notifique-se o demandante pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º, art. 485, CPC), manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências cabíveis ao andamento, sob pena de extinção.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e façam imediatamente conclusos.


Itabuna, 30/1/2020.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2020

ADV: ELEONTINA MENEZES SANTOS BRAGA (OAB 7670/BA) - Processo 0004252-18.2002.8.05.0113 - Alimentos - Provisionais - Revisão - AUTOR: W. L. S. D. - RÉU: A. N. D. - Posto isso, com lastro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa da distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2020

ADV: JOSÉ ROBERTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 7964/BA) - Processo 0004265-51.2001.8.05.0113 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Osmaldo Ferreira - INVDO: Espolio de Maria da Gloria Brandao Ferreira - Posto isso, com lastro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa da distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2020

ADV: LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 7076/BA) - Processo 0004276-51.1999.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Adailton Leal Santos - RÉU: Rita Vanjori Santos - Posto isso, com lastro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa da distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2020

ADV: ELEONTINA MENEZES SANTOS BRAGA (OAB 7670/BA), JANETE FARIAS SILVA (OAB 5994/BA), MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES (OAB 8455/BA) - Processo 0004325-58.2000.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Joanita Soares Lima - REQUERIDO: Gorgonio de Oliveira Lima - Posto isso, com lastro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa da distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2020

ADV: RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB 10333/BA) - Processo 0004461-89.1999.8.05.0113 - Alimentos - Provisionais - Fixação - AUTOR: E. dos S. - RÉU: J. Q. N. - Posto isso, com lastro no art. 485, IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002320-57.2019.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Gislene Dos Santos Lemos
Advogado: Jamille Santos Silva (OAB:0048879/BA)
Requerido: Bernardina De Jesus Mendes

Intimação:


1. Notifique-se a demandante para, no prazo de quinze dias, juntar declaração de pobreza ou instrumento de procuração com observância do disposto no art. 105, parte final, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 10 de novembro de 2019.


Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001842-49.2019.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marlon Costa Alves
Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:0055947/BA)
Requerido: Terla Silva Marques

Intimação:

1. Concedo os benefícios da assistência judiciária, com lastro no art. 98 do CPC.

2. Antes de apreciar o pedido de citação da demandada por edital, determino à busca do endereço nos sistemas SIEL, BACENJUD e INFOJUD.

3. Com as respostas, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2019.

Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000743-44.2019.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Mateus Cesar Silva E Silva
Advogado: Laudenice Andrade Barreto De Jesus (OAB:0011797/BA)
Requerido: Lucas De Oliveira Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição promovida por MATEUS CÉSAR SILVA E SILVA em face de seu irmão LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, ao argumento de que o mesmo é portador de necessidades especiais (Síndrome de Down), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

In casu, examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifica-se que, ao que tudo indica, o interditando é portador de doença mental. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.

Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e "...

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