Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 05 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2555 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000518-24.2019.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: David Reis Do Carmo
Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:0049941/BA)
Requerente: Lucimeire Matos Dos Santos
Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:0049941/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000518-24.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: DAVID REIS DO CARMO e outros | ||
Advogado(s): GLAUCIO AOUAD BADARO (OAB:0049941/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Notifiquem-se os demandantes para, no prazo de quinze dias, juntar declaração de pobreza ou instrumento de procuração com observância do disposto no art. 105, parte final, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária.
2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2019.
Alysson Floriano
juiz de direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000228-72.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: S. V. D. N. D. S.
Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:0032333/BA)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:0015501/BA)
Representante: Gracielle Valentim Do Nascimento
Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:0032333/BA)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:0015501/BA)
Réu: Jose Domingos Alves Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,
Fone (73)3214-0961
Processo: 8000228-72.2020.8.05.0113 |
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA |
REPRESENTADO: SALOMAO VALENTIM DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE: GRACIELLE VALENTIM DO NASCIMENTO |
RÉU: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS |
SENTENÇA
Trata-se ajuizada por S. V. D. N. D. S. , representado pela genitora, em face de JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS.
No id. 44966445, petitório do demandante informando que não possui interesse em prosseguir com o feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo demandante, estando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o demandado não constituiu patrono.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Itabuna, 27/1/2020.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004155-80.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: J. F. D. S.
Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:0064089/BA)
Representado: H. A. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004155-80.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REPRESENTANTE: JOELMA FRANCISCA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS SANTOS (OAB:0064089/BA) | ||
REPRESENTADO: HAMILTON ALVES MASCARENHAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
A parte demandante, por meio do petitório derradeiro, pede a reconsideração do decisum que concedeu a medida liminar.
É fato corriqueiro, no meio forense, a utilização do instituto da reconsideração, apesar de inexistir previsão no nosso digesto processual civil. Contrariamente ao defendido pela doutrina majoritária, a meu sentir, o manejo de tal instituto é ilegítimo, ressalvadas as hipóteses legais (reconsideração no indeferimento liminar de petição inicial e juízo de retratação após a juntada da cópia do agravo de instrumento interposto no juízo ad quem).
Entrementes, qualquer instituto jurídico comporta análise científica, sob pena de negarmos a existência do direito processual civil como ciência autônoma.
Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
Tendo por base, pois, o dispositivo supra, entendo que apenas as matérias de ordem pública podem ser objeto de pedido de reconsideração. Explico.
Apresento, como primeiro fundamento da minha tese, o princípio da taxatividade, que não admite a criação de nenhuma espécie recursal, salvo por dispositivo de lei. Assim, possibilitar a reforma da decisão por meio de medida não prevista em lei é criar nova espécie de recurso.
Trago, como segundo fundamento, a repugnância da doutrina e da jurisprudência, após a reforma de 1994, quanto à utilização de sucedâneos recursais. Nesse sentido, existem vários arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por apego à dialética, partamos do princípio de que não há nenhum estrabismo no manejo do requerimento da demandante. Ora, para o acolhimento do pedido de reconsideração, há de haver fato novo que possa pautar minha intelecção, o que não verifico na espécie.
Considerando, enfim, que todo o processo civil carrega sua conotação teleológica, exige-se efetividade na prestação jurisdicional, com o mínimo de recurso possível. Admitir um sucedâneo recursal é ignominioso e vai de encontro ao postulado constitucional da razoável duração do processo.
Dessa forma, NÃO conheço do pedido de reconsideração.
Ao cartório, para inserção em pauta de audiência de tentativa de conciliação.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 10 de janeiro de 2020.
Alysson Floriano
juiz de direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001765-40.2019.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. D. V. F. G.
Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:0021057/BA)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:0026466/BA)
Requerido: A. R. S.
Intimação: ...
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