Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação13 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2538
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001765-40.2019.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. D. V. F. G.
Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:0021057/BA)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:0026466/BA)
Requerido: A. R. S.

Intimação:

1. Certifique o cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da regularidade do recolhimento das custas.

2. Após, conclusos.

ITABUNA/BA, 13 de dezembro de 2019.

Alysson Floriano

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000429-98.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: F. D. S. R.
Advogado: Daniela Dos Santos Santana (OAB:0057992/BA)
Advogado: Anna Karoline De Almeida Nunes (OAB:0060346/BA)
Réu: L. F. P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito.

Juntaram documentos.

A pretensão dos requerentes está de acordo com os ditames legais.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, ficando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

Fixo, como verba honorária de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor de doze prestações alimentícias, estando suspensa a exigibilidade.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se.


ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000211-70.2019.8.05.0113 Guarda
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. R. D. O.
Advogado: Claudio Luiz Goes De Almeida (OAB:0042345/BA)
Requerido: B. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito.

Juntaram documentos.

A pretensão dos requerentes está de acordo com os ditames legais.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, ficando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

Sem honorários advocatícios.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se.


ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2019.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003834-45.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Valdineide Rosa Ramos
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Réu: Silmara Correia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito.

Juntaram documentos.

A pretensão dos requerentes está de acordo com os ditames legais.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, ficando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ficam os requerentes obrigados a pagarem as despesas processuais pro rata, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).

Fixo, como verba honorária de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor de doze prestações alimentícias, estando suspensa a exigibilidade.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se.



ITABUNA/BA, 13 de dezembro de 2019.


Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000418-69.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Janaina Gabriella Franca Moreira
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:0045498/BA)
Réu: Marcos Santos Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS, em que são partes Janaina Gabriella França Moreira e Marcos Santos Silva, cuja pretensão jurisdicional é a ação homologatória de acordo de pensão alimentícia, guarda e direito de visitas em favor do menor Thierry Gabriel França Moreira Silva.

O ajuste de id 27719935 foi devidamente firmado pelas partes interessadas, estando estas devidamente representadas.

O parecer do Ministério Público requer a homologação do acordo, reconhecendo a validade da transação.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelos requerentes de id 27719935, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas processuais inexigíveis.

Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.


ITABUNA/BA, 10 de dezembro de 2019.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001003-24.2019.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Laurizete Matos De Castro
Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:0035550/BA)
Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:0016784/BA)
Requerido: Adi Julia Matos De Castro
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes,...

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