Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação09 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2536
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020

ADV: THIAGO SANTOS GOIS (OAB 49227/BA) - Processo 0501941-69.2017.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: MAYANNE PORTELA ALMEIDA e outro - REQUERIDA: GUIOMAR RAMOS SILVA e outro - Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, promoveu a presente Ação de Curatela. Por fim, em razão do longo lapso temporal sem andamento do feito pela parte autora, foi determinada a sua intimação, pessoal e por seu advogado, para manifestar interesse no feito sob pena de extinção, entretanto, conforme certidão de fl. 61, tentada a intimação pessoal, esta não logrou êxito. Diante do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tornando sem efeito os termos e decisões prolatados no presente processo. Custas processuais inexigíveis. P.R.I. Após, arquive-se, promovendo-se as baixas legais. Itabuna(BA), 13 de dezembro de 2019. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HERON SANTOS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020

ADV: ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES (OAB 10835/BA) - Processo 0500191-61.2019.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Marineis Gomes Pereira - REQUERIDA: ARLETE GOMES DE OLIVEIRA - Vistos, etc. 1. Traga a demandante, em trinta dias: certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Justiça Federal. 2. Nomeio a assistente social ROSÂNGELA S. DA FONSECA ROZEIRA para realizar estudo social na residência para que realize estudo social na residência da interditada, devendo encaminhar o laudo a este juízo em 20 dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho da requerente; e. aparência da interditada (higiene e saúde); f. tratamento dispensado à interditada pelos moradores da residência; g. conclusões (a requerente assume o dever de assistência à interditada; h. relação de afetividade entre requerente e interditada; i. Se a requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo 3. Fixo honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4. Dê-se vista ao Ministério Público, após a juntada do laudo de estudo social. 5. Após, certifique-se e façam conclusos. Itabuna (BA), 19 de dezembro de 2019. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020

ADV: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 41830/BA) - Processo 0505323-70.2017.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: J. S. M. - REQUERIDO: M. S. M. - Vistos, etc. 1. Traga a demandante, em trinta dias: i. atestado de higidez física e mental; ii. certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, secretaria de segurança pública e justiça federal. 2. Após, certifique-se e façam conclusos. Itabuna (BA), 19 de dezembro de 2019. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020

ADV: GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB 40421/BA), TARCIO SOUSA REIS (OAB 52047/BA), TALLES SOUSA REIS (OAB 52719/BA) - Processo 0500282-54.2019.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: ERIC DE DEUS DOS SANTOS - REQUERIDA: VANUZA RAMOS SANTOS - 1. Dando seguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7/4/2020, às 15h, neste juízo. 2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, CPC). 3. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (§1º, art. 455, CPC). 4. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (§2º, art. 455, CPC). 5. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 importa desistência da inquirição da testemunha. 6. São as seguintes as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a obrigação de prestar alimentos e o valor da pensão respectiva, se for o caso; b) eventual divisão do imóvel relacionado nos autos. 7. A questão de direito tratada reflete a aplicação das normas de direito de família, nos termos do Código Civil. 8. Notificações necessárias. Itabuna (BA), 16 de dezembro de 2019. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2020

ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO - Processo 0964021-72.2015.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: DAIANE DE ARAGÃO SANTOS - REQUERIDO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS - Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por N. G. A. S. e M.C.A.S, representadas por sua genitora Daiane de Aragão Santos, em desfavor de Ednaldo Silva dos Santos, todos qualificados. Alegam, em síntese, que o demandado é pai das menores, entretanto, tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento destas. À fl. 10 foram fixados os alimentos provisórios. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, tornandose revel. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido com a fixação dos alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório. DECIDO. A questão aqui colocada restringe-se unicamente à obrigação alimentar, e esta é inquestionável, em face da comprovação da filiação e da idade das menores, atualmente com 11 (onze) e 9 (nove) anos de idade, respectivamente. Conforme disposição em nosso ordenamento jurídico (art. 1.694, Código Civil) a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, que deverão contribuir na medida de suas possibilidades. As necessidades da parte autora são aquelas inerentes a qualquer criança de sua idade e destinam-se a assegurar a sua manutenção, em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência com dignidade, a exemplo da educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc. O demandado, por sua vez, não trouxe elementos para demonstrar a sua capacidadecontributiva, posto que deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, tornando-se revel, devendo, então, o julgador sopesar as provas constantes nos autos frente ao binômio necessidade/possibilidade. Assim, considerando as necessidades das requerentes, as quais, por sua natureza, dispensam a produção de outras provas, bem assim a falta de elementos que embasem a possibilidade econômica do réu, a solução que melhor se apresenta para o caso dos autos é a fixação dos alimentos em montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme sugerido pelo Ministério Público, de forma a resguardar as necessidades das menores, bem como, alcançar o equilíbrio para o binômio necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno EDNALDO SILVA DOS SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas menores, NILMA GABRIELLY ARAGÃO DOS SANTOS e MARIA CLARA DE ARAGÃO SANTOS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado em conta bancária em nome da genitora das menores, informada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos alimentos fixados. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Itabuna(BA), 17 de dezembro de 2019. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2020

ADV: DÉLCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB 566B/BA), ALTAMIRANDO FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 49607/BA), HELEN FREITAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 52124/BA), SINARA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 55807/BA) - Processo 0500054-89.2013.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Execução Provisória - EXEQTE.: K. D. R. - EXECDO.: C. E. dos S. - 1. Certifique o cartório acerca do trânsito em julgado da sentença. 2. Com o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Itabuna (BA), 07 de janeiro de 2020. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
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