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RELAÇÃO Nº 0009/2020
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ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO - Processo 0964021-72.2015.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: DAIANE DE ARAGÃO SANTOS - REQUERIDO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS - Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por N. G. A. S. e M.C.A.S, representadas por sua genitora Daiane de Aragão Santos, em desfavor de Ednaldo Silva dos Santos, todos qualificados. Alegam, em síntese, que o demandado é pai das menores, entretanto, tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento destas. À fl. 10 foram fixados os alimentos provisórios. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, tornandose revel. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido com a fixação dos alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. É o relatório. DECIDO. A questão aqui colocada restringe-se unicamente à obrigação alimentar, e esta é inquestionável, em face da comprovação da filiação e da idade das menores, atualmente com 11 (onze) e 9 (nove) anos de idade, respectivamente. Conforme disposição em nosso ordenamento jurídico (art. 1.694, Código Civil) a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, que deverão contribuir na medida de suas possibilidades. As necessidades da parte autora são aquelas inerentes a qualquer criança de sua idade e destinam-se a assegurar a sua manutenção, em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência com dignidade, a exemplo da educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc. O demandado, por sua vez, não trouxe elementos para demonstrar a sua capacidadecontributiva, posto que deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, tornando-se revel, devendo, então, o julgador sopesar as provas constantes nos autos frente ao binômio necessidade/possibilidade. Assim, considerando as necessidades das requerentes, as quais, por sua natureza, dispensam a produção de outras provas, bem assim a falta de elementos que embasem a possibilidade econômica do réu, a solução que melhor se apresenta para o caso dos autos é a fixação dos alimentos em montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme sugerido pelo Ministério Público, de forma a resguardar as necessidades das menores, bem como, alcançar o equilíbrio para o binômio necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno EDNALDO SILVA DOS SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas menores, NILMA GABRIELLY ARAGÃO DOS SANTOS e MARIA CLARA DE ARAGÃO SANTOS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado em conta bancária em nome da genitora das menores, informada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos alimentos fixados. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Itabuna(BA), 17 de dezembro de 2019. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito
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