Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002605-50.2019.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: I. B. O.
Advogado: Patricia Matias Guimaraes (OAB:BA29264)
Advogado: Horigenes Fontes Soares Neto (OAB:BA45225)
Requerido: A. J. B. G.
Advogado: Blendon Araujo Mendonca (OAB:BA69508)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO N.º 712, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, que transferiu, do dia 28 de outubro de 2022 para o dia 11 de novembro de 2022, o feriado comemorativo ao “Dia do Servidor Público Estadual”, estabelecido no Decreto Judiciário n. 10/2022, redesigno a audiência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de janeiro de 2023, às 16h, na sala de audiências da 1ª vara de família da comarca de Itabuna.

2. As partes serão convidadas a participar do ato pelos patronos constituídos, por meio de publicação do DJE.

3. Na hipótese de alguma parte estar patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, Assistência Judiciária do Município ou Núcleo Jurídico da FTC, o convite deverá ser remetido por Oficial de Justiça.

4. Ciência ao Ministério Público.

5. Notificações necessárias.

6. Publique-se.

ITABUNA/BA, 16 de novembro de 2022.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002605-50.2019.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: I. B. O.
Advogado: Patricia Matias Guimaraes (OAB:BA29264)
Advogado: Horigenes Fontes Soares Neto (OAB:BA45225)
Requerido: A. J. B. G.
Advogado: Blendon Araujo Mendonca (OAB:BA69508)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO N.º 712, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022, que transferiu, do dia 28 de outubro de 2022 para o dia 11 de novembro de 2022, o feriado comemorativo ao “Dia do Servidor Público Estadual”, estabelecido no Decreto Judiciário n. 10/2022, redesigno a audiência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de janeiro de 2023, às 16h, na sala de audiências da 1ª vara de família da comarca de Itabuna.

2. As partes serão convidadas a participar do ato pelos patronos constituídos, por meio de publicação do DJE.

3. Na hipótese de alguma parte estar patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, Assistência Judiciária do Município ou Núcleo Jurídico da FTC, o convite deverá ser remetido por Oficial de Justiça.

4. Ciência ao Ministério Público.

5. Notificações necessárias.

6. Publique-se.

ITABUNA/BA, 16 de novembro de 2022.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001244-90.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Reu: G. P.
Representado: G. C. E. S.
Advogado: Elizabeth Borba Castro Cruz (OAB:BA68622)
Representante: L. C. C. E. S.
Advogado: Elizabeth Borba Castro Cruz (OAB:BA68622)

Intimação:

1. Concedo à demandante os benefícios da assistência judiciária.

2. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e regulamentação do plano de convivência com pedido de tutela de urgência ofertada em face de Giovanni Patalano, devidamente qualificado.

3. Consta na inicial, in verbis:

"Inicialmente, cumpre esclarecer que a genitora trabalha, eventualmente, na modalidade de contrato com a empresa MSC CRUZEIROS, ficando períodos específicos com o contrato ativo e a bordô circulando ao redor de todo o mundo.

Nesse sentindo, no ano de 2014 a genitora durante o período de 8 meses que passou trabalhando em um dos navios da companhia desenvolveu um relacionamento amoroso com o genitor, o qual permaneceu em enlace em todo o período em que esteve com ele no mesmo navio.

Todavia com o término da excursão, a união chegou ao fim. No entanto, após retornar para o seu anseio familiar a genitora descobriu que estava gravida, em contato imediato com o genitor, o réu esquivou-se em conhecer sua filha e assumir a paternidade, desta forma, ao nascer, a menor recebeu apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento.

No entanto no ano de 2018, a genitora conseguiu meios de entrar em contato com o genitor novamente, oportunidade a qual o mesmo expressou interesse em conhecer a menor, na época já com 3 (três) anos de idade, e assim, os mesmo se encontraram pela primeira vez. (...)

(...) Do seguinte encontro, ficou acordado entre os genitores que os mesmos dariam início a alteração do registro de nascimento da menor, bem como este reconhecendo sua obrigação de alimentar, iniciou-se ao pagamento da pensão alimentícia no mesmo mês, qual seja agosto de 2018, perdurando os pagamentos até o mês de setembro de 2019, conforme documentação em anexo. (...)

(...) Ocorre, Vossa Excelência, que mesmo sustentando sozinha a menor nos 3 (três) primeiros anos de vida e nos 3 (três) últimos anos em que o genitor cessou o pagamento da pensão alimentícia, a requerente não possui mais condições financeiras de arcar, SOZINHA, com todas as despesas da menor". (...).

4. É o relatório necessário. Fundamento e decido.

5. Em sede de ação de investigação de paternidade, é possível que haja a fixação de alimentos provisórios; todavia, é necessário que se verifique a presença de indícios da efetiva paternidade atribuída ao investigado.

6. Nos autos, comprovantes de pagamento efetuado pelo demandado (id. 183701823), bem como fotos do réu com a criança (id. 183701834), o que configuram indícios suficientes de paternidade. A propósito: "EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DNA POSITIVO. INDÍCIOS DO NECESSÁRIO VÍNCULO. DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A teor do disposto no caput do art. 127 da Constituição Federal, é conferido ao Ministério Público a defesa dos direitos individuais indisponíveis, sendo-lhe atribuído pela lei n° 8.560/92 a iniciativa da ação investigatória de paternidade como substituto processual, nas condições que indica. Em ação de investigação de paternidade, se afigura oportuna e prudente a concessão de liminar de alimentos provisionais, se existir indícios seguros, convincentes, e, portanto, hábeis a um juízo de alta probabilidade acerca da paternidade do investigante atribuída ao investigado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0520.12.004106-3/001)".

7. Ante o exposto, FIXO os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo nacional, devidos mensalmente pelo réu GIOVANNI PATALANO, a partir da citação, incidindo sobre verbas remuneratórias, com depósito na conta de titularidade da genitora da menor (LUCIANE CASTRO CRUZ E SILVA CPF nº 139.321.477-07, mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 239, Conta Poupança nº 1000380-6).

8. Designo o dia 30 de novembro de 2022, às 11h15 (horário de Brasília-DF), para realização da audiência de tentativa de conciliação.

9. O demandado pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de tentativa de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT