Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação11 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004018-64.2020.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joilson Alves Dos Santos
Advogado: Edimara Rodrigues Dos Santos (OAB:0059175/BA)
Requerente: Mariany De Oliveira Guimaraes
Advogado: Edimara Rodrigues Dos Santos (OAB:0059175/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8004018-64.2020.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: JOILSON ALVES DOS SANTOS, MARIANY DE OLIVEIRA GUIMARAES


SENTENÇA

Vistos, etc.

JOILSON ALVES DOS SANTOS e MARIANY DE OLIVEIRA GUIMARÃES, por intermédio da procuradora constituída, ofertaram o presente pedido de homologação de divórcio consensual.

Da união, não advieram filhos.

Realizada a partilha do único imóvel.

Não houve alteração do nome em razão do matrimônio.

A pretensão veiculada na peça inaugural está de acordo com os ditames legais.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República de 1988, HOMOLOGO o pedido, razão por que decreto o divórcio do casal, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil para a devida averbação.

Custas processuais inexigíveis em face da hipossuficiência econômica.

Trânsito em julgado nesta data.

Arquivem-se. Publique-se.


Itabuna, 9/11/2020.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003934-97.2019.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Gilmara Ferraz Correia De Oliveira
Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:0035872/BA)
Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:0041929/BA)
Advogado: Yasmine Almeida Guimarae (OAB:0041721/BA)
Requerido: Maria De Lourdes Barros Ferraz

Intimação:


1. Ante o teor do petitório acostado no id 63273360, aguarde-se o encaminhamento de nova data pelo perito nomeado.

2. Certifique o cartório se a interditanda foi citada. Em caso positivo, cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão proferida no id 42526419.


ITABUNA/BA, 13 de agosto de 2020.


ALYSSON FLORIANO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000799-77.2019.8.05.0113 Guarda
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ana Amelia Soares Da Silva
Advogado: Hellen De Souza Figueredo (OAB:0058085/BA)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Requerido: Camila Janaina Silva Sales
Requerido: Jadson Castro Santana
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:0032955/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. Proceda o cartório à disponibilização da peça de resposta ao órgão do Ministério Público, que se manifestará no prazo legal.

2. De antemão, determino a realização de estudo psicossocial, nomeando, como peritas do juízo, a assistente social Tânia Sales Lins e a psicóloga Eliane Oliveira da Conceição, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente: a) se o genitor(réu) dirige aos seus filhos a criação e a educação de forma adequada; b) se os menores têm convivência com a autora e se manifestam a intenção de residir em companhia da avó.

3. Com fulcro no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes e o Órgão Ministerial notificados para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias contados deste despacho, arguir o impedimento ou a suspeição das peritas, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

4. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 para cada perita.

5. Dê-se ciência às peritas da presente nomeação.

6. Após a manifestação do Órgão Ministerial, o decurso do prazo referido no item 3 e não havendo arguição de impedimento ou suspeição das peritas, notifiquem-se as experts para realizar o estudo psicossocial, respondendo às perguntas formuladas pelo juízo e os quesitos elaborados pelas partes e órgão do Ministério Público, se for o caso.

7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, ao Órgão Ministerial.

8. Publique-se.


ITABUNA/BA, sábado, 31.10.2020.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002069-39.2019.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Cristiano De Almeida Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:0045405/BA)
Requerido: Josemar De Almeida Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. INDEFIRO o pedido de realização de interrogatório do interditando por ser medida desnecessária, segundo entendimento firmado pela jurisprudência, uma vez que a incapacidade pode ser aferida por outros meios. Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA - AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MENTAL - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O art. 1.771 do Código Civil determina que o interditando seja entrevistado pessoalmente pelo magistrado, dispondo nesta esteira, também, o Código de Processo Civil em seu art.1.181. - É devido o exaurimento do procedimento por força da sua natureza pública de questões de estado e da preservação da segurança jurídica. V. v.: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS. - Não há que se falar em nulidade da sentença que concede a curatela, em razão da não realização de a audiência de interrogatório, se há nos autos, em conformidade com o disposto no art. 1.771, do CC e art. 1.181, do CPC, elementos suficientes à demonstração do cabimento de tal medida. - A realização de audiência de interrogatório, quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da incapacidade do interditando, implica unicamente privilegiar dado formalismo procedimental que em nada acrescentaria ou modificaria o resultado da demanda. - Recurso não provido. (Des. Luís Carlos Gambogi). (TJMG - Apelação Cível 1.0521.14.006599-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE, NO CASO. Em atenção às peculiaridades do caso, em que atestado médico e diligência realizada por Oficial de Justiça assinalam que o interrogatório não seria possível materializar-se, dadas as condições do interditando, justificada está a sua dispensa, devendo a incapacidade alegada e sua real extensão serem apuradas por perícia médica a ser realizada na origem (art. 1.183 do CPC e art. 1.771 do CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70063982805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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