Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0505563-25.2018.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Geisa Maria Arcanjo Dos Santos
Advogado: Eduardo Jose De Araujo Costa (OAB:BA15466)
Requerido: Giomar Bernardino Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

GEISA MARIA ARCANJO DOS SANTOS ajuizou ação de interdição em face de GIOMAR BERNARDINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, conforme descreve a peça pórtica.

Instruiu o pedido com os documentos necessários.

A hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

De início, destaco que a parte interessada é parte legítima para formular o presente feito, a teor do disposto no artigo 747, II, do CPC.

Pois bem, diante do relatório médico e laudo pericial juntados ao caderno processual, restou devidamente comprovada a enfermidade que acomete o curatelando.

Assinalo que a pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não é mais considerada civilmente incapaz, ainda que tenha de se valer de institutos assistenciais e protetivos, como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela”. Assim sendo, a curatela deverá ficar restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nomeio GEISA MARIA ARCANJO DOS SANTOS como curadora de GIOMAR BERNARDINO DOS SANTOS, ficando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local. (art. 755, §3º do CPC).

EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA.

Concedo a esta sentença TAMBÉM força de mandado, devendo ser encaminhada para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao presentante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.

Publique-se.

ITABUNA/BA, 12 de fevereiro de 2023.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8008928-66.2022.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jhemerson Santos De Jesus
Requerido: Cleonice Pedrosa Dos Santos

Intimação:


1. Traga o demandante, em seu nome, no prazo de quinze dias, certidão de antecedentes criminais emitida pelas justiças estadual e federal.

2. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, nomeando JHEMERSON SANTOS DE JESUS como curador de CLEONICE PEDROSA DOS SANTOS, limitando-se a curatela aos autos negociais e patrimoniais.

3. Citem-se: a atual curadora para ofertar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a interdita, por meio da Defensoria Pública, que funcionará como curadora especial, para se manifestar no prazo de lei.

4. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do interessado; e. aparência do interditando (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditando pelos moradores da residência; g. conclusões (o interessado assume o dever de assistência ao interditando; h. relação de afetividade entre interessado e interditando; i. se o interessado preenche as condições necessárias para exercer o múnus.

5. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo do egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, em face da concessão da gratuidade.

6. NOTIFIQUEM-SE as partes, a Defensoria Pública e o Órgão Ministerial para, em quinze dias, ofertar quesito, indicar assistente técnico e arguir suspeição ou impedimento da perita nomeada (art. 465, § 1º, CPC).

7. Expeça-se o termo de curatela.

8. Publique-se.


ITABUNA/BA, 14 de março de 2023.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004284-85.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Leonardo De Souza Nascimento
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)

Intimação:


Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por LEONARDO DE SOUZA NASCIMENTO e LEANDRO DE SOUZA, visando ao levantamento de importâncias não sacadas em vida por CREUZA DOMINGA DE SOUZA .

2. Noticia a peça inaugural que os interessados são filhos da falecida.

3. Juntaram documentos, dentre eles certidão de óbito (id. 42986112) e documentos pessoais.

4. Ofício expedido pelo INSS, informando que não há dependentes habilitados junto à Previdência Social, id. 194811456.

5. No id. 184195275, ofício da Caixa Econômica Federal, informando a existência de saldo disponível, de titularidade da de cujus.

6. É o relatório. Decido.

7. A Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preconiza:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

8. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará em favor de LEONARDO DE SOUZA NASCIMENTO e LEANDRO DE SOUZA para levantamento, em partes iguais, do valor referido nos autos em nome de CREUZA DOMINGA DE SOUZA .

9. Custas processuais inexigíveis (art. 98, CPC).

10. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.

11. Publique-se.

ITABUNA/BA, 21 de março de 2023.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

B.F.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT