Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000459-31.2022.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Pablo Rosa Neres Santos
Advogado: Pedro Henrique Matheus Silva (OAB:BA65314)
Requerido: Priscilla Santos Alves Silva
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)

Intimação:


1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, houve alteração do § 6º, do art. 226, da CF e supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.

2. Registro que o deferimento da tutela de provisória de evidência não ofende o princípio do contraditório, pois trata-se de matéria de direito com objeto cognitivo restrito vedando-se discussão quanto à culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal.

3. Ademais, eventuais questões quanto à guarda dos filhos e alimentos podem ser discutidas ao longo do processo.

4. Quanto a eventual bem, patrimônio comum, a partilha não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do CC e da Súmula n.º 197 do STJ.

5. Como se vê, o divórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, sendo necessária tão somente a prova do matrimônio (certidão de casamento) e a inequívoca intenção de uma das partes na extinção do vínculo.

6. Posto isso, com lastro no art. 311, II e IV do CPC, DEFIRO o pedido para decretar o divórcio de Pablo Rosa Neres Santos e Priscilla Santos Alves Silva, extinguindo o vínculo matrimonial.

7. Ante o teor das certidões de id. 184066181 e 203082406, fica CANCELADA a audiência designada para o dia 29 de junho de 2022.

8. Proceda o cartório à consulta aos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como, oficie ao INSS, para que informe, em quinze dias, sobre o atual domicílio da demandada.

9. Após, façam conclusos para redesignação de audiência de conciliação.

10. Com fundamento no Ato Normativo Conjunto n. 7, de 1º de junho de 2022, editado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adoto o "Juízo 100% Digital", com realização dos atos processuais de forma eletrônica e remota, por meio da rede mundial de computadores, ressalvadas as audiências de instrução e julgamento, se for o caso.

11. No formato do "Juízo 100% Digital", o atendimento aos advogados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público pelo magistrado ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, por meio de videoconferência, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

12. Podem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, recusar, de forma expressa, a adoção do "Juízo 100% Digital", importando o silêncio em anuência tácita.

13. Concedo a esta decisão força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil da comarca competente.

14. Publique-se.

ITABUNA/BA, 27 de junho de 2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005910-71.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emile Souza Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613)
Reu: Carlos Alberto Bispo Dos Santos

Intimação:

1. Compulsando os autos, verifico que ainda não foi realizada tentativa de autocomposição no que se refere à presente demanda, devido à ausência do demandado no primeiro esforço empreendido, como consta no termo de audiência acostado no ID 193659728 . Portanto, designo o dia 15 de fevereiro de 2023, às 9h, para realização de nova audiência de tentativa de conciliação.

2. A parte autora será intimada por meio do advogado, ficando também notificada para manifestar-se acerca da peça de contestação.

3. O demandado será notificado de forma pessoal, porquanto assistido pela Defensoria Pública.

4. A audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma LIFESIZE, acessível por meio do link https://guest.lifesizecloud.com/5118741.

5. Publique-se.


ITABUNA/BA, 20 de outubro de 2022.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

B.F.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000456-76.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: A. S. D. A.
Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:BA49941)
Reu: J. P. D. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


1. Concedo os benefícios da assistência judiciária à demandante em face da natureza do feito.

2. Trata-se de ação de alimentos ofertada por Maya Ryllari De Almeida De Andrade, menor, neste ato devidamente representada por sua genitora, Amanda Santos De Almeida, em face de João Paulo Dias De Andrade, todos devidamente qualificados nos autos.

3. Consta na inicial, in verbis:

A autora é filha de AMANDA SANTOS DE ALMEIDA e JOÃO PAULO DIAS DE ANDRADE, conforme faz prova o RG em anexo. Entretanto, o réu tem descuidado de seu dever de contribuir para o sustento de sua filha que mora com a genitora. As necessidades de criança na idade da autora são muitas e notórias, englobando: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, entre outras. Assim, somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos as necessidades elementares da autora, porquanto, cabe também ao Pai, ora Réu, esta obrigação que decorre da Lei e da moral. O réu trabalha como autônomo, na empresa do pai, conseguindo retirar de forma líquida, cerca de dois salários mínimo por mês, dito pela irmã do réu. O réu foi convidado para uma tentativa de acordo neste núcleo, mas infeliz mente não compareceu.

4. A fixação do pensionamento deve levar em conta o trinômio necessidade, possibilidades e proporcionalidade como forma de equalizar o valor da obrigação, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

5. Todavia, dos autos não se extraem elementos seguros quanto às necessidades quantificadas da menor. Ademais, inexiste informação precisa quanto à renda auferida pelo demandado.

6. Assim, conquanto os fatos careçam ser mais bem elucidados em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos mensalmente, quantia que deverá ser paga, em 10 (dez) dias a partir da citação, incidindo o pensionamento sobre férias, abono férias, 13° salário, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade e participação nos lucros.

7. Designo o dia 29 (vinte e nove) de junho de 2022, às 8h15, para realização da audiência de tentativa de conciliação.

8. O réu pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de tentativa de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação feito pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.

9. A parte autora será intimada por meio do advogado.

10. Atendendo ao disposto no art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e no Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, a audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma LIFESIZE, acessível por meio do link...

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