Itabuna - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004298-30.2023.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Meiriane Barbosa Dos Santos
Advogado: Aline Valeria Gomes De Queiroz (OAB:BA31921)
Requerido: Eurico Rocha Dos Santos

Intimação:

1. Concedo à parte interessada os benefícios da assistência judiciária.

2. Aduz na inicial, in verbis:

"O Demandado é portador de importantes patologias psiquiátricas, de modo que percebe 87-BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Ocorre que à época da concessão o Sr. Eurico convivia em união estável, de modo que a sua convivente Maria, passou a representá-lo perante o INSS, conforme se depreende do

Porém, desde o ano de 2019, não convive com a Sra. Maria, e em 18 de junho de 2020, iniciou relação amorosa com a requerente, tendo contraído matrimônio em 20 de janeiro de 2023, conforme certidão em anexo. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de curador ao Requerido, vem o sua esposa a juízo postular seja nomeada ao encargo.

Esclarece que buscou resolução administrativa, porém, o INSS indicou a necessidade de Apresentar Certidão Judicial Comprovando o Trâmite do Processo de Curatela, Despacho 3022248302, em 23 de março de 2023, de modo que foi necessário ajuizar o presente processo. Por sua vez a urgência se funda no fato de que a antiga convivente permanece sacando os valores referentes ao auxílio, sem que haja qualquer repasse ao assistido, deixando-o em real situação de miséria."

3. Com o propósito de regularizar a situação fática, DEFIRO o pedido liminar, nomeando MEIRIANE BARBOSA DOS SANTOS como curadora de EURICO ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

4. Nomeio a assistente social MAYLENA RIOS NASCIMENTO para que realize estudo social na residência da interditada, devendo encaminhar o laudo a este juízo em 20 dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do requerente; e. aparência do interditado (a) (higiene e saúde); f. tratamento dispensado ao interditado (a) pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditado (a); relação de afetividade entre requerente e interditado (a); se a requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo).

5. Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

6. CITE-SE o interdito, por meio da Defensoria Pública, que funcionará como curadora especial, devendo ofertar resposta, em trinta dias.

7. NOTIFIQUEM-SE as partes, a Defensoria Pública e o Órgão Ministerial para, em quinze dias, ofertar quesito, indicar assistente técnico e arguir suspeição ou impedimento da perita nomeada (art. 465, § 1º, CPC).

8. Expeça-se termo de curatela.

9. Publique-se.


ITABUNA/BA, 23 de maio de 2023.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

T.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0501494-13.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: Gabriela Nascimento Cavalcante
Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315)
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Representado: Bruno Gama Santos
Advogado: Emerson Vinicius Andrade Leal (OAB:BA71817)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada em face de Bruno Gama Santos, qualificado nos autos.

2. Decretada a prisão civil do devedor, id. 196676019.

3. Mandado de prisão devidamente cumprido, id. 218280162.

4. Em petitório de id. 222710508, a parte exequente informa o pagamento pelo executado do valor de R$ 1.453,20 (mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.

5. Expeça-se alvará autorizando o patrono da parte exequente ao levantamento do valor informado em id. 222710508.

6. Notifique-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, se o executado quitou o débito remanescente.

7. Após, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 1º de setembro de 2022.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004747-22.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: A. G. N. S.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB:AL3026)
Interessado: F. L. S. N.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB:AL3026)
Interessado: G. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Fórum Ruy Barbosa - Módulo II - Rua Santa Cruz, s/n, Próx. à Maternidade Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004747-22.2022.8.05.0113

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: A. G. N. S., FRANCIELLE LUIZA SANTOS NASCIMENTO

INTERESSADO: GABRIEL SAMPAIO SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

DE ORDEM DO(A) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.

Intime-se o advogado da parte autora, para se manifestar acerca da Certidão de ID 291691334 página 41.

"CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2022/039030-0 dirigi-me ao endereço R. Sylvia Mestriner Ambrozio, 456, em data de 20.10.22 DEIXEI de CITAR Gabriel Sampaio dos Santos, pois o imóvel encontra-se desocupado. Baixo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 01 de novembro de 2022."

Aguarde-se. Audiência de conciliação redesignada para o dia 07 de fevereiro de 2023 às 09h00min

ITABUNA, 15 de dezembro de 2022.

Maria Antonieta de Souza França Barbosa

Técnica Judiciária - Autorizada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000299-40.2021.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Naisa Moura Neres Santos
Requerente: Charlys Neres Santos
Requerente: Shirley Neres Santos
Requerente: Bruna Luisa Neres Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Genival Mendes Dos Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)

Intimação:

1. Trata-se de ação de divórcio, guarda e alimentos com pedido liminar ajuizada por Naisa Moura Neres Santos em face de Genival Mendes dos Santos, ambos qualificados nos autos.

2. Em decisão de id. 91242525, foi deferido o pedido liminar para: decretar o divórcio do casal; fixar os alimentos provisórios em favor dos filhos menores e concedida a guarda da filha adolescente em favor da demandante.

3. Em petitório de id. 103772194, a demandante requereu: a) a fixação de aluguel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT