Itabuna - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0506227-90.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Gabriel Do Nascimento Viana
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Interessado: Aline Lima De Araújo
Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147)
Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594)
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)

Intimação:

1. Ante o teor da certidão de id. 241116435, designo o dia 5/12/2022, às 17h30, para realização presencial de audiência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, na sala de audiências da 1ª vara de família da comarca de Itabuna.

2. As partes serão convidadas a participar do ato pelos patronos constituídos, por meio de publicação do DJE.

3. Na hipótese de alguma parte estar patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, Assistência Judiciária do Município ou Núcleo Jurídico da FTC, o convite deverá ser remetido por Oficial de Justiça.

4. Notificações necessárias.

5. Publique-se.


ITABUNA/BA, 28 de setembro de 2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0506227-90.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Gabriel Do Nascimento Viana
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Interessado: Aline Lima De Araújo
Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147)
Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594)
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)

Intimação:

1. Ante o teor da certidão de id. 241116435, designo o dia 5/12/2022, às 17h30, para realização presencial de audiência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, na sala de audiências da 1ª vara de família da comarca de Itabuna.

2. As partes serão convidadas a participar do ato pelos patronos constituídos, por meio de publicação do DJE.

3. Na hipótese de alguma parte estar patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, Assistência Judiciária do Município ou Núcleo Jurídico da FTC, o convite deverá ser remetido por Oficial de Justiça.

4. Notificações necessárias.

5. Publique-se.


ITABUNA/BA, 28 de setembro de 2022.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

V.A.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001787-59.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Gilberto Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Landulfo Lima (OAB:BA56454)
Requerente: Polliana Borges Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Landulfo Lima (OAB:BA56454)
Requerente: Gilcely Borges Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Landulfo Lima (OAB:BA56454)

Intimação:

1. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Gilberto Silva Oliveira, Polliana Borges Silva Oliveira e Gilcely Borges Silva Oliveira Batista, visando ao levantamento de valores a título de abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.629, de 23 de setembro de 2022.

2. O pedido foi instruído com documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: certidão expedida pelo órgão previdenciário do estado da Bahia (SUPREV/SAEB) com a informação de existência de dependente habilitado: Gilberto Silva Oliveira, o nome da falecida na lista dos beneficiários do abono devido à título de precatório, declaração de valores a receber, emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros.

3. É o que importa relatar. Decido.

4. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei nº 14.485/2022.

5. Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento.

6. Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão da parte interessada deve ser acolhida.

7. O Decreto Estadual nº 21.629/22 dispõe em seu art. 3º, §3º, que “no caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto”.

8. O art. 7º, §3º, do Decreto Estadual nº 21.629, de 23 de setembro de 2022, por sua vez, estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação para que os herdeiros dos profissionais identificados na lista de beneficiários do abono possam requerer o levantamento do valor mediante apresentação de alvará judicial.

9. O anexo III da Portaria conjunta da SAEB/SEC nº 014, de 24 de setembro de 2022 divulgou a lista de beneficiários do abono, conforme anexo, mencionando o nome da falecida, com indicação da quantidade de meses trabalhados e a respectiva carga horária.

10. No caso em tela, restou comprovado pela certidão de óbito e documentos pessoais dos interessados que estes são herdeiros legítimos da de cujus.

11. Ante exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de alvará em favor dos interessados Gilberto Silva Oliveira, Polliana Borges Silva Oliveira e Gilcely Borges Silva Oliveira Batista, a fim de possibilitar o resgate do abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, não sacado em vida pela falecida, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o viúvo, Gilberto Silva Oliveira, e os outros 50% (cinquenta por cento), em partes iguais, para as filhas da falecida: Polliana Borges Silva Oliveira e Gilcely Borges Silva Oliveira Batista. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

12. Autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme petitório em ID 386885325, devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição dos CPF´s dos requerentes em dívida ativa do Estado.

13. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.

14. Publique-se.

ITABUNA/BA, 13 de junho de 2023.


Alysson Floriano

Juiz de Direito

T.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000660-28.2019.8.05.0113 Cumprimento De...

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